Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro de 1984

Decreto-Lei n.º 311/84 de 26 de Setembro A execução do Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março, tem-se revelado bastante difícil, devido à excessiva complexidade da matéria nele regulada, ao elevado número de candidatos e aos escassos recursos humanos disponíveis para as acções de acompanhamento e avaliação que o curso de complemento de formação por ele criado necessariamente implica. E nem a nova redacção dada a várias das suas disposições pelo Decreto-Lei n.º 34/83, de 24 de Janeiro, conseguiu resolver os graves problemas de exequibilidade detectados.

Assim, e de acordo com a experiência recolhida pelas várias entidades ligadas ao curso acima mencionado, urge alterar a legislação em vigor, embora em aspectos pontuais, mas de significativo alcance prático, no sentido de tornar o processo mais adequado e simples relativamente aos objectivos prosseguidos e que foram oportuna e claramente expressos no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 94/82. Houve, sobretudo, a preocupação de conciliar as acções formativas a levar a cabo com as realidades, tendo em conta as possibilidades dos vários intervenientes no processo, sem diminuir a qualidade daquelas acções e a preparação pedagógica e científica dos candidatos.

Optou-se por reunir em novo decreto-lei toda a matéria relativa ao curso em questão, de preferência a publicar um diploma apenas com as alterações ao texto vigente, dada a manifesta conveniência em evitar a respectiva dispersão por 3 diplomas legais.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do direito à integração Artigo 1.º - 1 - A todos os professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário portadores de habilitação própria conferida por curso não superior e que se encontrassem em exercício de funções docentes ou legalmente equiparadas, naquelas qualidades, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março, é garantido o acesso ao 1.º escalão de vencimentos constante do mapa a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, nas condições definidas por este decreto-lei.

2 - Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior os candidatos que ingressaram na docência da disciplina de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário no ano escolar de 1982-1983, através das 1.' e 2.' fases do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro, e ainda os candidatos colocados no ano escolar de 1982-1983 abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do mencionado Decreto-Lei n.º 581/80.

3 - São abrangidos pelo disposto neste artigo os professores de Trabalhos Manuais e os professores do 12.º grupo do ensino particular e cooperativo que se encontrem na situação definida no n.º 1 ou que tenham iniciado o exercício de funções docentes neste ensino no ano escolar de 1982-1983 até ao prazo limite da colocação dos docentes abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 581/80, uns e outros portadores de habilitação própria, considerando-se, para o efeito de acesso, o que se encontrar estabelecido no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

4 - É permitida a frequência do curso regulado neste diploma aos professores de Trabalhos Manuais em exercício de funções em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem paralelismo pedagógico, desde que habilitados com qualquer dos cursos que conferiam habilitação própria aos professores referidos no número anterior nas datas ali indicadas.

5 - É ainda permitida a frequência do mesmo curso aos professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo que exerçam funções noutros departamentos ministeriais e que estejam nas condições dos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que os respectivos serviços suportem as despesas inerentes a talfrequência.

6 - A execução do disposto no número anterior será objecto de regras a estabelecer em despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e da respectiva pasta.

7 - O acesso referido neste artigo não prejudica o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79.

Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do presente diploma, o acesso ao 1.º escalão de vencimentos por parte dos professores referidos no artigo anterior depende da frequência com aproveitamento de um curso de complemento de formação.

2 - A integração no 1.º escalão de vencimentos dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário que venham a satisfazer as condições referidas no número anterior só produz efeitos a partir da data em que...

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