Decreto-Lei n.º 301/84, de 07 de Setembro de 1984

Decreto-Lei n.º 301/84 de 7 de Setembro Um dos objectivos constitucionais, aliás consubstanciado no Programa do Governo, é assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória, que, nos termos do artigo 74.º da Lei Fundamental, corresponde ao ensino básico, o qual deve ser universal e gratuito.

Na prossecução de tal objectivo já anteriores governos legislaram sobre a matéria, estabelecendo medidas no sentido de reforçar o cumprimento da mencionadaescolaridade.

A experiência entretanto colhida deu a conhecer que as medidas legislativas em vigor não contêm em si a eficácia que seria de desejar.

O presente diploma visa, pois, não só a compilação da legislação já existente sobre a matéria, mas também o seu aperfeiçoamento, introduzindo-se algumas inovações com vista ao cumprimento integral daquele objectivo constitucional.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.º (Obrigatoriedade do ensino básico) 1 - O ensino básico é obrigatório para todos os menores em idade escolar, salvo se dele forem dispensados nos termos do presente diploma, podendo ser cumprido em estabelecimentos do ensino oficial ou do ensino particular e cooperativo.

2 - O ensino básico abrange o ensino primário e o ensino preparatório.

3 - A escolaridade obrigatória é fixada entre os 6 anos completos e os 14 anos, nos termos do artigo 8.º do presente diploma.

4 - A obrigatoriedade do ensino básico implica: a) Dever de matrícula; b) Dever de frequência do ensino; c) Dever de aproveitamento.

5 - O ingresso no ensino primário poderá ser antecipado facultativamente, mediante regras a estabelecer em decreto regulamentar.

Artigo 2.º (Dever de matrícula) 1 - Constitui dever dos encarregados de educação proceder à matrícula dos menores em idade escolar que estejam a seu cargo.

2 - A primeira matrícula deverá ser efectuada relativamente aos menores que completem 6 anos até 31 de Dezembro do ano civil em que o ano escolar tiver início.

3 - A primeira matrícula, bem como as que lhe forem sequentes, designadas no presente diploma por renovação da matrícula, serão efectuadas no estabelecimento escolar da área pedagógica da residência do encarregado de educação do aluno.

4 - A renovação de matrícula consiste no processo burocrático oficioso de validação da mesma para o ano escolar seguinte, de acordo com normas regulamentares a definir por decreto regulamentar.

5 - São permitidas: a) As transferências de alunos do ensino oficial, desde que passem a residir na zona de influência pedagógica para que os mesmos pretendem transferir-se; b) As transferências de alunos do ensino oficial, desde que o encarregado de educação ou um dos pais exerça a sua actividade profissional na área de influência pedagógica da escola para que esses alunos pretendem transferir-se.

6 - As transferências referidas no número anterior operar-se-ão de acordo com normas regulamentares estabelecidas em decreto regulamentar, no qual se estabelecerão os prazos em que as mesmas deverão ser requeridas.

7 - A matrícula realiza-se obrigatoriamente no início da 1.' fase do ensino primário.

8 - A renovação de matrícula realiza-se oficiosamente em cada ano das fases do ensino primário e em cada ano do ensino preparatório.

9 -...

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