Decreto-Lei n.º 300/84, de 07 de Setembro de 1984

Decreto-Lei n.º 300/84 de 7 de Setembro Na estrutura do antigo Ministério da Marinha, organizado por ramos, o ramo de fomento marítimo, concitando como atribuições os assuntos relativos às marinhas de comércio, de pescas e de recreio, às pescas, faróis, socorros a náufragos e domínio marítimo, tinha no Decreto-Lei n.º 49978, de 25 de Junho de 1969, a expressão mais significativa da disciplina que o orientava.

As profundas modificações orgânicas operadas após 25 de Abril de 1974, em particular as que concretizaram, a título transitório, a separação institucional das Forças Armadas relativamente ao Governo, determinaram, entre outros, que os assuntos de marinha mercante e das pescas passassem a ser tratados por departamentos governamentais criados para o efeito, afectando assim o antes citado decreto-lei nos aspectos inovados.

Continuou, porém, a Marinha, paralelamente aos assuntos de carácter militar naval que se relacionem ou digam respeito à defesa nacional do mar, a tratar de questões cuja natureza reveste evidentes características de serviço público.

Compreendem-se neste âmbito, como mais importantes, as que são exercidas através da autoridade marítima, expressão cujo conteúdo conceptual, dada a separação de poderes antes referida, se apresenta hoje, passados 10 anos de experiência, como bastante mais clara.

Semelhante prática permite fazer entender, assim, a autoridade marítima como o poder público a exercer nas áreas de jurisdição marítima, referido ao cumprimento das leis e regulamentos marítimos.

Alicerçado no esclarecimento do conceito que antecede, tornando-se mais fácil delimitar as fronteiras do exercício público que a Marinha vem desempenhando, convindo articular de forma funcional a realização das tarefas que lhe estão subjacentes e dispor de um instrumento legal que actualize o normativo do Decreto-Lei n.º 49078 face às atribuições que passaram a ser desempenhadas por outros departamentos do Estado e ainda por imperativo da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios fundamentais Artigo 1.º (Natureza e âmbito) 1 - O presente diploma define o sistema da autoridade marítima, o qual tem por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

2 - O sistema da autoridade marítima tem um âmbito de aplicação nacional e depende directamente do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Artigo 2.º (Estrutur

  1. O sistema orgânico da autoridade marítima consiste no quadro institucional formado pelo conjunto de órgãos posicionados nos níveis central, regional e local intervenientes nas seguintes áreas: a) Segurança marítima, no que respeita ao tráfego de navios e embarcações, à salvaguarda da vida humana no mar e ao assinalamento marítimo; b) Preservação do meio marinho, no que respeita aos recursos vivos, à defesa contra agentes poluidores, ao combate à poluição, à vigilância do litoral e à defesa das áreas do património público; c) Preservação e protecção dos recursos do leito do mar e do subsolo marinho e do património cultural subaquático.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços do sistema SECÇÃO I Órgãos centrais Artigo 3.º (Direcção-Geral de Marinha) 1 - É criada, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, a Direcção-Geral da Marinha, órgão central do sistema da autoridade marítima, que tem por finalidade o apoio técnico aos órgãos que integram a estrutura do sistema no âmbito dos assuntos que se prendem com o exercício da autoridade marítima, nomeadamente com as actividades de segurança marítima, preservação do meio marinho e preservação dos recursos do leito do mar e subsolo marinho.

    2 - São atribuições da Direcção-Geral da Marinha o apoio técnico das actividades marítimas relacionadas com:

  2. A segurança marítima, no que respeita ao tráfego marítimo e fluvial; b) A salvaguarda da vida humana no mar; c) O assinalamento marítimo; d) A fiscalização e vigilância do litoral; e) A preservação dos recursos vivos; f) A preservação do meio marinho contra as acções que provoquem a sua poluição; g) A preservação e protecção dos recursos do leito do mar e do subsolo marinho; h) A preservação e protecção do património cultural subaquático.

    3 - Dependem funcionalmente da Direcção-Geral de Marinha os órgãos regionais e locais do sistema orgânico de autoridade marítima e os demais que se encontrem, por disposição legal própria, no desempenho de funções atribuídas àqueles órgãos.

    4 - É desde já criado o lugar de director-geral de Marinha, a nomear, de entre os vice-almirantes da classe de marinha, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

    Artigo 4.º (Órgãos consultivos) 1 - São mantidos na dependência hierárquica do Chefe do...

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