Decreto-Lei n.º 381/82, de 15 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 381/82 de 15 de Setembro 1. O Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, aprovou os estatutos do pessoal civil dos serviços departamentais e estabelecimentos fabris das forças armadas, obrigando-se neles a sua revisão antes de decorridos dois anos sobre a sua entrada em vigor.

  1. A experiência vivida confirmou plenamente a validade dos princípios norteadores da existência de dois estatutos diferenciados para o pessoal civil das forças armadas e que foram enunciados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 33/80.

  2. De facto, a organização das forças armadas exige, para o cabal desempenho das missões que lhes estão confiadas, a integração do pessoal civil na sua estrutura, em apoio e complemento do pessoal militar.

  3. Este pessoal civil, ainda que diferenciado do militar, está naturalmente envolvido no cumprimento das missões específicas das forças armadas e delas faz parte integrante, pelo que deverão ser atribuídos direitos e deveres condicionados pela natureza especial da organização militar, nomeadamente para preservação da sua eficiência operacional, coesão e disciplina.

  4. Sem prejuízo da sua inserção na estrutura militar, impõe-se reconhecer diferenças qualitativas entre o pessoal civil dos estabelecimentos fabris e o dos serviços departamentais. De há muito vêm sendo diferentes os sectores de actividade civil com que um e outro se correlacionam para o efeito de fixação das respectivas condições de trabalho, sendo também claras as marcas de uma evolução tendencialmente distinta.

    De facto, enquanto um, o pessoal civil dos estabelecimentos fabris - e não só o das forças armadas, como também o do Estado em geral -, revela crescente tendência para se aproximar do regime da legislação geral do trabalho, o outro tende a identificar-se com o regime da função pública.

  5. Cumprindo, assim, a obrigatoriedade de dar execução ao artigo 121.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março: 7. O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

    Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, no respeitante ao Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

    Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Julho de 1982.

    Promulgado em 11 de Agosto de 1982.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Noção de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas) 1 - O presente Estatuto aplica-se ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.

    2 - A designação de pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas abrange todos os indivíduos não militares nem militarizados que prestam serviço naqueles estabelecimentos sob a direcção e a disciplina dos respectivosórgãos.

    Artigo 2.º (Derrogação ao regime geral) 1 - O regime definido neste Estatuto poderá ser parcialmente afastado em relação a certo pessoal, tendo em atenção a natureza das funções desempenhadas, sendo, por tal motivo, estabelecidos regimes especiais.

    2 - As derrogações facultadas pelo número anterior constarão de diplomas próprios.

    3 - Os diplomas que estabeleçam as derrogações facultadas pelo n.º 1 ou modifiquem os regimes especiais já existentes deverão restringir o afastamento em relação ao regime geral aos aspectos estritamente indispensáveis que decorram da especificidade das respectivas funções.

    Artigo 3.º (Contratos de tarefa e de prestação de serviço) 1 - Os estabelecimentos fabris das forças armadas poderão celebrar contratos para a execução de trabalhos específicos, sem sobordinação hierárquica e com prévia estipulação de remuneração.

    2 - De harmonia com o estabelecido no artigo 1.º o presente Estatuto não se aplica aos particulares outorgantes referidos no número anterior.

    CAPÍTULO II Constituição e cessação da relação de serviço Artigo 4.º (Funcionários e empregados) 1 - O exercício de funções com carácter permanente e a título definitivo em lugares dos quadros, através de nomeação, dá ao respectivo titular a qualidade defuncionário.

    2 - O exercício de funções com contrato nos termos da legislação geral do trabalho dá ao respectivo titular a qualidade de empregado.

    3 - A admissão de pessoal nos estabelecimentos fabris far-se-á, em regra, para a qualidade de empregado.

    4 - Os funcionários não perdem tal qualidade pela ocupação de outros lugares a título precário.

    Artigo 5.º (Recrutamento) 1 - Recrutamento é o conjunto de acções destinadas à selecção de um candidato para a sua admissão como pessoal civil.

    2 - O recrutamento será feito pelo organismo encarregado da gestão do respectivopessoal.

    3 - A selecção poderá revestir as formas seguintes: a) Escolha; b) Concurso documental; c) Concurso de prestação de provas.

    4 - As formas de selecção consideradas no n.º 3 são definidas em diploma regulamentar.

    Artigo 6.º (Admissão) 1 - A admissão será efectuada no prosseguimento das acções de selecção e de acordo com as necessidades do serviço.

    2 - São requisitos gerais para admissão: a) Nacionalidade portuguesa originária ou adquirida nos termos da lei; b) Idade não inferior a 18 anos, salvo o disposto na alínea a) do n.º 5 deste artigo; c) Sanidade mental e física para o desempenho das funções; d) Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas; e) Cumprimento das obrigações consignadas na Lei do Serviço Militar; f) Habilitações escolares mínimas legalmente fixadas.

    3 - Para a admissão e o exercício de determinadas funções poderão exigir-se requisitosespeciais.

    4 - Em igualdade de condições, têm preferência no preenchimento de lugares de ingresso os funcionários ou empregados que à data da criação da vacatura do lugar exerçam actividade no organismo ou serviço respectivo e preencham os requisitos legais.

    5 - São condições de admissão de aprendizes, para além das fixadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, mais as seguintes: a) Ter idade não inferior a 14 nem superior a 17 anos, inclusive; b) Possuir como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória; c) Comprometer-se a frequentar curso técnico adequado à respectiva aprendizagem.

    Artigo 7.º (Exercício de funções por cidadãos estrangeiros) Certas funções de carácter predominantemente técnico poderão ser exercidas por cidadãos estrangeiros, nas condições definidas em diploma regulamentar, devendo satisfazer os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) d) e f) do n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 8.º (Conceito e formas de provimento) 1 - Provimento é o acto, condicionado na sua eficácia pelo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, pelo qual alguém é designado para exercer funções de funcionário.

    2 - A nomeação é uma forma privativa de provimento nos lugares dos quadros.

    3 - Quando em casos excepcionais a nomeação consubstancie uma admissão o provimento terá carácter provisório durante o estágio ou período experimental.

    4 - Findo o período referido no número anterior, a nomeação será convertida em definitiva se o resultado do estágio ou período experimental for favorável.

    5 - O funcionário que não obtiver a nomeação definitiva será exonerado ou regressará à anterior situação, se já tiver aquela qualificação.

    Artigo 9.º (Efeitos de provimento) O provimento confere o direito à investidura e, salvo o disposto no artigo 13.º, implica o dever de tomar posse.

    Artigo 10.º (Conceito de investidura e início de funções) 1 - A investidura consiste na atribuição do complexo de prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades inerentes aos funcionários e efectua-se através daposse.

    2 - No acto da posse deverá ser prestado compromisso nos seguintes termos: Eu, abaixo assinado, afirmo solenemente, pela minha honra, que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas.

    3 - O início do exercício de funções conta-se a partir da investidura, salvo quando a lei determine momento anterior.

    Artigo 11.º (Prazo de posse) 1 - O prazo de posse será de 30 dias, contados a partir da data da publicação do provimento no Diário da República ou da cessação da prestação de serviço militar.

    2 - Este prazo poderá ser prorrogado, até ao máximo de 90 dias, por motivos ponderosos devidamente comprovados, mediante requerimento dos interessados,nomeadamente: a) Por residência nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e dever tomar posse no continente e vice-versa; b) Por doença; c) Por caso fortuito ou de força maior que impeça o conhecimento do provimento e a apresentação ao acto da posse no prazo legal.

    Artigo 12.º (Renúncia à investidura) 1 - É permitida a renúncia à investidura durante o prazo da posse, mediante requerimento.

    2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a investidura resultante de transferênciaobrigatória.

    Artigo 13.º (Falta de investidura) A não comparência à tomada de posse implica a impossibilidade de provimento durante três anos, salvo justo impedimento devidamente comprovado.

    Artigo 14.º (Contrato nos termos da legislação geral do trabalho) 1 - O contrato de trabalho presume-se celebrado por tempo indeterminado.

    2 - Para satisfação de necessidades não regulares de trabalho é permitida a celebração de contratos a prazo, sujeitos à forma escrita e obedecendo às demais disposições aplicáveis.

    3 - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá um período experimental de 6 meses.

    4 - O pessoal contratado nos termos deste artigo com mais de 15 anos de serviço efectivo poderá ser nomeado em casos a definir em diploma regulamentar.

    5 - A contratação nos termos da legislação geral do trabalho deverá ser sempre feita sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.

    Artigo 15.º (Causas de cessação da relação de serviço) 1 - Quando o provimento tiver sido feito por nomeação a...

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