Decreto-Lei n.º 355/82, de 06 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 355/82 de 6 de Setembro A Constituição da República consagra como obrigação do Estado a realização de uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e reintegração dos deficientes, que deverá ter em atenção as situações com que são confrontados ao longo da vida e assegurar-lhes o efectivo exercício dos direitos e deveres reconhecidos aos demais cidadãos.

Igualmente é sabido que a reabilitação e a reintegração social dos deficientes implica um complexo processo global que assenta na continuidade e interligação das acções que envolve e que entre si se complementam.

Impõe-se, por isso, eliminar a dissonância e ausência de complementaridade das acções prosseguidas pelos diferentes serviços e instituições que intervêm na reabilitação de deficientes.

É nesta linha de orientação que foi ponderada a necessidade de proporcionar ao Secretariado Nacional de Reabilitação, instituído pelo Decreto-Lei n.º 346/77, de 20 de Agosto, meios estruturais mais completos que lhe permitam realizar com mais eficácia as suas atribuições, nomeadamente no que respeita à coordenação das políticas sectoriais prosseguidas no domínio da reabilitação e reintegração social dos deficientes, na base de uma articulação interdepartamental permanente e uma mais completa audiência das associações e instituições de e para deficientes, cuja experiência e empenhamento na resolução dos múltiplos problemas se reconhece e se reputa válida e indispensável.

Deve, por outro lado, sublinhar-se que as modificações agora estabelecidas na estrutura do Secretariado Nacional de Reabilitação virão reforçar a sua operacionalidade, permitindo aos departamentos, instituições ou associações interessados uma participação mais alargada e articulada e, portanto, mais profícua nas acções a desencadear, não evitando, contudo, que se proceda à revisão do diploma base que contempla os problemas da reabilitação, Lei n.º 6/71, de 8 de Dezembro, bem como a sua regulamentação.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Secretariado Nacional de Reabilitação, adiante designado 'Secretariado', criado pelo Decreto-Lei n.º 346/77, de 20 de Agosto, está integrado na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro.

Art. 2.º O Secretariado é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Art. 3.º - 1 - O Secretariado tem por objectivo ser o instrumento do Governo para a prossecução de uma política nacional de habilitação e reabilitação dos deficientes, assente na planificação e coordenação das acções que concorrem neste domínio.

2 - Para efeitos do presente diploma, a expressão 'reabilitação de deficientes' compreende, nomeadamente, a prevenção, o tratamento médico, a educação, a preparação profissional e a integração social de deficientes.

Art. 4.º São atribuições do Secretariado: a) Exercer uma acção consciencializadora da sociedade quanto à necessidade de reabilitação dos deficientes e à imperatividade nacional da sua efectivação, promovendo e patrocinando campanhas e acções de sensibilização da opinião pública; b) Promover a obtenção dos elementos de informação necessários ao diagnóstico da situação nacional relativa à reabilitação de deficientes, bem como dos recursos afectos a esta finalidade; c) Estudar e propor ao Governo as bases e as medidas necessárias à definição, articulação e execução de uma política nacional de reabilitação de deficientes; d) Preparar e elaborar, segundo as orientações fornecidas pelo Governo, a planificação das acções exigidas pela prossecução do objectivo fixado no artigo2.º; e) Propor ao Primeiro-Ministro as medidas legislativas ou providências que reconhecernecessárias; f) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legais e medidas de política que se relacionem com os seus objectivos e atribuições; g) Coordenar a actividade dos serviços e instituições oficiais afectas à reabilitação de deficientes, assegurando a indispensável complementaridade e interligação de acções e acompanhando a concretização dos programas aprovados; h) Concitar o apoio e colaboração dos serviços do Estado, autarquias locais, sector público empresarial, entidades privadas e outras instituições, tendo em vista a adopção e a coordenação de medidas que interessem à reabilitação de deficientes; i) Patrocinar, valorizar e promover as iniciativas das instituições que visem objectivos previstos neste diploma e garantir a sua articulação, em ordem ao total aproveitamento dos recursos nacionais no domínio da reabilitação dos deficientes; j) Propor ao Primeiro-Ministro medidas de criação e fomento de instituições particulares de e para deficientes; l) Fomentar a cooperação e aperfeiçoamento técnico dos serviços ou organismos envolvidos no processo de reabilitação de deficientes; m) Efectuar diagnósticos de situações ou realizar inquéritos junto de qualquer serviço ou organismo afecto à reabilitação de deficientes, com o acordo ou a pedido das entidades que superintendam na sua gestão; n) Incentivar o desenvolvimento da investigação científica e técnica nos domínios da reabilitação de deficientes e a prospecção de experiências realizadas noutros países; o) Coordenar e promover o desenvolvimento de relações de cooperação internacional no domínio da reabilitação de deficientes; p) Exercer as demais atribuições que por lei ou regulamento lhe forem cometidas.

Art. 5.º A acção do Secretariado no exercício das suas atribuições de coordenação visa assegurar a coerência e articulação das políticas, dos programas e das medidas adoptados nos diversos departamentos governativos que intervêm na reabilitação de deficientes.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 6.º São órgãos do Secretariado: a) O secretário nacional; b) O conselho nacional de reabilitação; c) O conselho administrativo.

Art. 7.º O secretário nacional é nomeado pelo Primeiro-Ministro.

Art. 8.º Ao secretário nacional compete: a) Convocar e presidir com voto de qualidade ao conselho nacional de reabilitação e ao conselho administrativo e garantir a execução das respectivas deliberações; b) Orientar a actividade do Secretariado, dirigir todos os serviços e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins; c) Aprovar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços; d) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa; e) Solicitar a comparência nas reuniões do conselho nacional de reabilitação de representantes de instituições e serviços sempre que a sua audição se revele útil em função das matérias a tratar; f) Promover, de acordo com a natureza dos assuntos a estudar, a participação de serviços, instituições e sectores profissionais; g) Submeter à apreciação do conselho nacional de reabilitação os programas e relatórios de actividades do Secretariado; h) Submeter a despacho do Primeiro-Ministro os assuntos que requeiram a suaapreciação; i) Representar o Secretariado, em juízo e fora dele.

Art. 9.º - 1 - O secretário nacional será coadjuvado por um secretário-adjunto, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

2 - O secretário nacional poderá delegar no secretário-adjunto a competência que lhe é atribuída por lei.

3 - Os cargos de secretário nacional e de secretário-adjunto são equiparados aos de director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Art. 10.º O conselho nacional de reabilitação, também abreviadamente designado 'conselho nacional', é o órgão consultivo do Secretariado e será composto pelo secretário nacional, que presidirá, e pelos...

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