Decreto-Lei n.º 344/82, de 01 de Setembro de 1982
Decreto-Lei n.º 344/82 de 1 de Setembro 1. Revestem-se de grande importância as funções de acção social escolar exercidas nos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio.
Com efeito, não é possível o lançamento atempado de um novo ano escolar sem que, previamente, estejam estabelecidas as redes de transporte escolar, criadas as condições necessárias ao funcionamento de refeitórios, bufetes e papelarias e asseguradas outras formas de acção social escolar.
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É do conhecimento geral que em múltiplas zonas do País existem estabelecimentos de ensino cuja população escolar é fundamentalmente constituída por alunos residentes a distância significativa das localidades onde funcionam os respectivos estabelecimentos. E são precisamente os transportes escolares que asseguram àqueles alunos uma frequência lectiva regular.
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Por outro lado, torna-se também necessário possibilitar o eficaz funcionamento dos refeitórios de tais estabelecimentos de ensino, uma vez que muitos daqueles alunos saem de manhã cedo das suas residências e só à noite a elas regressam.
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Também para que se possa alcançar uma adequada estabilidade na frequência escolar, importa estruturar e manter estruturados os diferentes serviços de acção social escolar de índole económica desenvolvidos a nível dos estabelecimentos de ensino.
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Não restam dúvidas que os objectivos visados só serão viáveis a partir do momento em que os estabelecimentos de ensino estejam dotados de pessoal que, pela sua estabilidade funcional e profissional, possa, com continuidade, desenvolver as acções supramencionadas.
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Pelo Decreto n.º 152/78, de 15 de Dezembro, pretendeu-se dar o primeiro passo no sentido de regularizar o exercício de funções na acção social escolar, ao mesmo tempo que se permitiu a ocupação de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário que, face ao elevado número então existente, não tinham colocação na docência. Assim sendo, o referido diploma não poderia deixar de ter carácter transitório.
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Pelo Decreto-Lei n.º 354/79, de 30 de Agosto, pretendeu-se avançar algo mais, relativamente ao disposto no Decreto n.º 152/78. Com efeito, através daquele diploma, foi possível contratar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, parte do pessoal que já vinha exercendo funções na acção social escolar. Igualmente se previa, ainda, o preenchimento dos respectivos lugares por professores profissionalizados não efectivos do ensino primário não colocados na docência. Mantinha-se, portanto, o carácter transitório do diploma.
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São bem diversos os condicionalismos actuais, uma vez que não é possível continuar a ocupar na acção social escolar professores profissionalizados não efectivos do ensino primário. Por tal, e ainda pelas razões atrás aduzidas, importa que se estabeleçam novas medidas sobre a matéria.
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A criação de um quadro técnico dos estabelecimentos de ensino, em que pressupostamente se integraria o pessoal da acção social escolar, tem sido um objectivo, do Ministério da Educação, referido, designadamente, nos Decretos-Leis n.º 260-A/75, de 26 de Maio, e n.º 57/80, de 26 de Março.
Contudo, porque a concretização daquele objectivo, não é realizável em tempo útil para a resolução dos gravíssimos problemas com que de imediato se confrontam os estabelecimentos de ensino na matéria em apreço, cria-se, pelo presente diploma, o quadro técnico da acção social escolar, que, naturalmente, virá a integrar-se no quadro técnico de âmbito mais geral, logo que o mesmo seja criado.
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Dá-se, assim, um importante passo para regularizar, em termos concretos e realistas, o exercício de funções na acção social escolar.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - Os estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, as escolas do magistério primário e as escolas normais de educadores de infância passam a ser dotadas, nos termos do presente diploma, de um quadro técnico da acção social escolar, de acordo com o estabelecido nos artigosseguintes.
Art. 2.º - 1 - O quadro referido no artigo anterior constitui um quadro único em que se integram as dotações de cada estabelecimento de ensino e o seu...
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