Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 411/79 de 28 de Setembro Pelo Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, foi actualizada a orgânica dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e criada a Direcção-Geral dasPescas.

As atribuições cometidas à Direcção-Geral das Pescas vieram, contudo, a revelar-se demasiado extensas. De facto, as questões decorrentes do alargamento da jurisdição sobre pescas dos Estados costeiros e os problemas das águas internacionais tomaram uma dimensão tal que obrigam a um empenhamento constante, e substancialmente alargado, das autoridades portuguesas no sentido da manutenção das tradicionais zonas de pesca da frota portuguesa. Acresce que a criação da zona económica exclusiva e o correspondente aumento da jurisdição sobre pescas por parte das autoridades portuguesas obrigam, por seu turno, a uma forte intervenção dos serviços na sua gestão e fiscalização. Por outro lado, a própria administração do sector das pescas, da sua regulamentação e do seu licenciamento, supõe uma cuidadosa actuação dos serviços que se têm de debruçar sobre todos os condicionamentos da actividade do sector das pescas, tendo em vista a gestão racional de recursos pesqueiros em declínio e a sua exploração por uma frota renovada.

Também o incremento que se pretende dar à formação profissional dos pescadores e ao progressivo desenvolvimento da sua carreira conduz a uma acrescida intervenção das estruturas administrativas.

Entendeu-se, pois, que a Direcção-Geral das Pescas, criada pelo Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, não estaria em condições de eficazmente levar a cabo as funções que lhe eram cometidas, dada a sua vastidão e a importância que entretanto assumiram.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criados no Ministério da Agricultura e Pescas os seguintes serviçoscentrais: a) Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas; b) Direcção-Geral da Administração das Pescas.

Art. 2.º À Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas incumbe: a) Promover estudos técnico-económicos conducentes ao desenvolvimento do sector das pescas; b) Propor a definição da política de investimento para o sector; c) Propor superiormente os planos e os programas anuais de desenvolvimento do referido sector; d) Dar parecer técnico-económico sobre projectos e propostas de construção, aquisição, instalação, transformação e reconversão de unidades de produção de...

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