Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 385/79 de 19 de Setembro A prossecução dos múltiplos objectivos que gradualmente devem incluir-se na construção de infra-estruturas administrativas conducentes a possibilitar o desenvolvimento económico e social impõe a manutenção de uma dinâmica permanente de modernização da Administração Pública, só exequível pela formal existência de órgãos tecnicamente apetrechados, complementar e integradamente organizados, com aptidão para a consecução dos citados objectivos.

Nesta, como noutras áreas de interesse comum para toda a Administração, torna-se indispensável a existência de um órgão central que estude e promova a aplicação de técnicas adequadas à reconversão dos serviços e à organização e desenvolvimento dos seus recursos humanos e coordene as soluções sectoriais, evitando a duplicação de competências e reforçando a cooperação interministerial.

Tal orgânica, que, como bem se compreende, desempenha fundamental papel no âmbito do desenvolvimento da Reforma Administrativa, conferindo-lhe, como motor, a mobilidade necessária aos seus progressivos avanços, tem, actualmente, tímida sede legal em diplomas dispersos, que não ajudam o intérprete na compreensão do todo, como um sistema - coerente e integrado - que deve ser a Secretaria de Estado da AdministraçãoPública.

Pelo presente diploma a Secretaria de Estado da Administração Pública ganha forma institucionalizada e competência própria, cabendo-lhe um papel dinamizador, cooperante e coordenador na implementação das políticas e medidas que global e sectorialmente forem aplicadas no sentido do aperfeiçoamento e modernização da Administração e da função pública.

Importa, finalmente, referir que se mantêm incluídas na Secretaria de Estado funções remanescentes da antiga administração ultramarina, que, após reorganizações sucessivas, agora se conjugam num único serviço, extinguível logo que seja viável e oportuno.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Natureza e atribuições gerais) A Secretaria de Estado da Administração Pública, adiante designada abreviadamente por SEAP, tem como atribuições o estudo, definição, planeamento, cooperação, coordenação e execução de medidas sistemáticas tendentes ao aperfeiçoamento e modernização permanentes da Administração e da função pública.

Artigo 2.º (Domínios de actuação) 1 - As atribuições da SEAP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios: a) Organização e gestão administrativas; b) Racionalização administrativa; c) Informática; d) Política geral de pessoal; e) Regime jurídico e condições gerais de trabalho; f) Condições sócio-económicas dos funcionários e agentes; g) Recrutamento, formação e aperfeiçoamento profissional; h) Organização, gestão e desenvolvimento de recursos humanos; i) Informação científica e técnica.

2 - A SEAP prestará apoio técnico à Administração Pública, em especial através dos órgãos sectoriais, nos domínios das suas atribuições.

3 - A SEAP assegurará ainda, enquanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT