Decreto-Lei n.º 374-E/79, de 10 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 374-E/79 de 10 de Setembro As alterações introduzidas pelo presente diploma no Código do Imposto Profissional visam essencialmente determinar com maior realidade e rigor a matéria colectável das actividades exercidas por conta própria e, bem assim, evitar o injustificável agravamento da tributação dos empregados por conta de outrem nos casos de percepção retardada de remunerações, designadamente dos rendimentos vulgarmente conhecidos por 'retroactivos'.

Nesta conformidade, ao abrigo da autorização concedida pela alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aditado o artigo 7.º-B ao Código do Imposto Profissional, sendo dada nova redacção ao seu artigo 10.º, nos termos seguintes: Art. 7.º-B. Os rendimentos devidos pelo exercício de actividades por conta de outrem que, por motivos alheios à vontade dos respectivos titulares, não forem pagos ou postos à sua disposição no ano em que foram produzidos, poderão ser reportados ao ano a que respeitarem e pelas taxas correspondentes, desde que o contribuinte e a entidade responsável pelo pagamento façam a necessária discriminação na declaração modelo n.º 1, na relação modelo n.º 8 e na nota modelo n.º 8-A, bem como no registo, a que se refere o artigo 46.º § único. A faculdade prevista no presente artigo não poderá ser aplicada para além dos três anos imediatamente anteriores àquele em que as remunerações forem recebidas ou postas à disposição dos seus titulares.

Art. 10.º No apuramento da matéria colectável dos contribuintes que exerçam, por conta própria, actividades constantes da tabela anexa serão deduzidos às receitas os seguintesencargos: 1.º Despesas com: a) Renda da instalação ou valor locativo a ela correspondente quando o imóvel pertença ao contribuinte; b) Remuneração do pessoal permanente ou eventual e de outros colaboradores que exerçam a mesma ou quaisquer outras actividades profissionais, industrais ou comerciais; c) Consumo de água, gás e electricidade; d) Telefone, telex e telegramas; e) Seguros conexos com o exercício da actividade; f) Encargos obrigatoriamente suportados pelo contribuinte relativamente à remuneração do seu pessoal permanente ou eventual; g) Trabalhos laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferenciados dos que estejam afectos ao exercício da actividade profissional do contribuinte; h) Viagens e deslocações do...

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