Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 374-D/79 de 10 de Setembro Pelo presente diploma e no uso da autorização concedida, instituí-se a tributação em imposto de transacções de algumas prestações de serviços, assim se alargando o âmbito da incidência daquele imposto.

Nesta primeira fase elegeram-se, apenas, para base da tributação, serviços marcadamente supérfluos ou menos essenciais, como mero ensaio para o progressivo alargamento à generalidade das prestações de serviços, alargamento esse que se tornará inevitável quando da adopção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos moldes exigidos pela integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia (CEE).

Os serviços agora tributados são, além disso, serviços prestados quase exclusivamente, ao consumidor final. A tributação de serviços prestados às empresas, na ausência a de um mecanismo que permitisse a dedução do imposto ou a sua suspensão - mecanismo esse muito dificilmente ajustável ao esquema do actual imposto - daria lugar a duplas tributações dos bens finais, por elas produzidos, e já sujeitos a imposto de transacções.

Estabeleceu-se uma taxa (10%) consideravelmente inferior às aplicadas à transacção de mercadorias tidas por supérfluas ou de luxo, na medida em que os prestadores de serviços não ficam isentos de imposto em relação às matérias-primas, produtos intermédios e bens de equipamento, que adquiram para o exercício das respectivas actividades, uma vez que tal isenção exigiria igualmente um mecanismo apropriado que sobrecarregaria a administração do imposto. Trata-se, portanto, de uma forma de tributaçãocumulativa.

Optou-se pela não integração das prestações de serviços no Código do Imposto de Transacções, como seria lógico, não só pela especificidade da sua tributação, mas também porque a integração das novas disposições no Código implicaria uma profunda alteração da sua actual estrutura.

Com o fim de não prejudicar a actividade hoteleira, designadamente no que se refere aos compromissos já assumidos com agências de viagem e de turismo, insere-se neste diploma uma disposição transitória que afasta da tributação os serviços prestados pelos estabelecimentos hoteleiros, quando decorrentes de contratos celebrados por escrito anteriormente à data do início da sujeição ao imposto.

Nestes termos: Usando da autorização concedida pela alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - Estão sujeitas ao imposto de transacções as prestações de serviços a seguir indicadas, quando efectuadas no âmbito de actividades exercidas com carácter habitual e mediante contraprestação: a) Tratamentos de beleza e estéticos; b) Serviços de cabeleireiro, prestados em estabelecimentos de primeira categoria; c) Fornecimento de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos nos estabelecimentos hoteleiros e similares definidos no artigo 4.º; d) Serviços prestados em boîtes, dancings, night-clubs, cabarets e outros estabelecimentossimilares; e) Serviços de decoração; f) Serviços fotográficos e de revelação de filmes cinematográficos, destinados a fins nãocomerciais.

2 - Estão ainda sujeitos ao imposto os serviços indicados nos números anteriores, prestados gratuitamente a terceiros, quando se integrem em qualquer actividade sujeita a imposto nas condições previstas neste diploma.

Art. 2.º Consideram-se tratamentos de beleza e estéticos, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os serviços de depilação, de limpeza de pele e de maquilhagem e os tratamentos antiacne, anti-rugas e ao busto, prestados em estabelecimentos da especialidade ou em secções apropriadas de estabelecimentos destinados ao exercício de outras actividades.

Art. 3.º - 1 - Consideram-se de primeira categoria, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, os estabelecimentos de cabeleireiro e barbearias nos quais sejam praticados preços, em qualquer dos serviços prestados, iguais ou superiores aos constantes de tabelas aprovadas por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, devendo para o efeito ser ouvidas as respectivas associações da classe.

2 - As tabelas de preços a que se refere o número anterior serão revistas anualmente e, no caso de se verificarem correcções, a respectiva portaria será publicada durante o mês de Janeiro.

Art. 4.º - 1 - Estão sujeitos ao imposto, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, os serviços prestados nos seguintes estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros: a) Hotéis de cinco e quatro estrelas; b) Estalagens de cinco e quatro estrelas; c) Hotéis-apartamentos de quatro estrelas; d) Aldeamentos turísticos de luxo e de primeira categoria; e) Restaurantes de luxo e de primeira categoria; f) Estabelecimentos de bebidas, de luxo e de primeira categoria, usualmente denominados bares, cafés, casas de chá e cervejarias.

2 - Estão igualmente sujeitos a imposto os serviços acessórios de lavandaria e engomadoria, usualmente prestados juntamente com o do alojamento no âmbito da actividade hoteleira, salvo os serviços já tributados nos termos do presente diploma.

Art. 5.º Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, apenas se consideram destinados a fins comerciais os serviços prestados a actividades sujeitas a contribuição industrial ou imposto profissional, ou deles isentas.

Art. 6.º Ficam sujeitas ao imposto as pessoas, singulares ou colectivas, que, no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prestem os serviços compreendidos no artigo 1.º e estejam obrigadas a registo.

Art. 7.º O imposto é devido no momento em...

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