Decreto-Lei n.º 369/79, de 05 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 369/79 de 5 de Setembro Considerando que na execução do Decreto-Lei n.º 438/77, de 20 de Outubro, que estabeleceu as regras de preenchimento, em cada ano escolar, dos lugares vagos existentes nas escolas do magistério primário, se verificaram algumas dificuldades e mesmo discrepâncias, que cumpre superar; Considerando que importa estabelecer, para o preenchimento dos referidos lugares, regras idênticas às fixadas nos ensinos primário, preparatório e secundário; Considerando que importa estabelecer, para o preenchimento dos referidos lugares, regras idênticas às fixadas nos ensinos primários, preparatório e secundário Decreto-Lei n.º 438/77: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o seguinte: I Do preenchimento dos lugares Artigo 1.º - 1 - O preenchimento dos lugares docentes que em cada escola do magistério primário e em cada disciplina ou especialidade não possa ser assegurado por pessoal docente dos quadros da mesma escola será feito pelos docentes que a seguir se indicam, por ordem de prioridade: a) Professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário que tenham obtido colocação na escola e requeiram a prorrogação do seu destacamento, para efeitos de exercício de funções na disciplina ou especialidade em que tenham exercido no ano escolar anterior e na qual tenham sido colocados por força do concurso; b) Professores não efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário que tenham obtido colocação na escola e solicitem a prorrogação do seu destacamento ou recondução, para efeitos de exercício de funções na disciplina ou especialidade em que tenham exercido no ano escolar anterior e na qual tenham sido colocados por força de concurso; c) Professores colocados pelo concurso a que se refere o artigo 6.º do presente diploma; d) Professores colocados ao abrigo do artigo 13.º do presente decreto-lei.

2 - As prorrogações de destacamento e as reconduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior dependem de o serviço prestado não ter sido qualificado de deficiente pela Direcção-Geral do Ensino Básico.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, entende-se por recondução a renovação da colocação do docente na escola onde exerceu funções no ano escolar anterior, desde que não possua vínculo a qualquer outro estabelecimento de ensino oficial.

4 - As prorrogações de destacamento e as reconduções previstas no presente artigo são válidas para um ano escolar.

II Das habilitações próprias para a docência de cada uma das disciplinas ou especialidades do 'curriculum' dos cursos das escolas do magistério primário.

Art. 2.º As habilitações próprias para docência das disciplinas ou especialidades do curriculum das escolas do magistério, bem como o respectivo escalonamento, serão fixadas por portaria do Ministro da Educação.

III Da definição de competências em matéria de concurso e outras formas de recrutamento Art. 3.º Aos directores das escolas do magistério primário compete: a) Determinar, em data a fixar pela Direcção-Geral de Pessoal, o número de lugares docentes a preencher, por disciplinas ou especialidades, expressos em horários completos, segundo normas estabelecidas pela Direcção-Geral do Ensino Básico; b) Propor à Direcção-Geral do Ensino Básico a lista de todos os candidatos que requereram a prorrogação do destacamento ou a recondução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, acompanhada de informação fundamentada sobre o serviço prestado pelos mesmos candidatos e dos respectivos processos de candidatura; c) Apresentar à Direcção-Geral do...

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