Decreto-Lei n.º 274/78, de 06 de Setembro de 1978

Decreto-Lei n.º 274/78 de 6 de Setembro O Estatuto dos Magistrados Judiciais e a Lei Orgânica do Ministério Público incluem nos direitos dos magistrados judiciais e do Ministério Público o da utilização de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais mediante passe a atribuir pelo Ministério da Justiça.

É finalidade do presente decreto-lei desenvolver e dar execução aos princípios enunciados nos referidos diplomas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os magistrados judiciais e do Ministério Público têm direito a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais na área da circunscrição em que exercem funções, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - A utilização de transportes é concedida: a) Para todo o território, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao procurador-geral da República, aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, ao vice-procurador-geral da República, aos magistrados membros do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores judiciais e do Ministério Público; b) Para a área do respectivo distrito judicial, aos juízes do tribunal de relação, aos juízes de tribunal de distrito e aos procuradores da República a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho; c) Para a área do respectivo círculo judicial, aos juízes de círculo, aos juízes de tribunal de círculo e aos procuradores da República; d) Para a área da respectiva comarca ou comarcas, aos juízes de direito e aos delegados do procurador da República.

2 - Os magistrados autorizados a residir fora da circunscrição judicial têm igualmente direito a transporte entre a sua residência e a sede da circunscrição.

Art. 3.º O direito a que se referem os artigos anteriores inclui a utilização da 1.' classe em qualquer categoria de transporte e, nos casos em que tal modalidade se pratique, a marcação prévia do lugar.

Art. 4.º - 1 - O Ministério da Justiça atribuirá aos magistrados que o requisitem um passe de modelo anexo a este diploma, que servirá, para todos os efeitos, como título justificativo do direito à utilização de transporte.

2 - A requisição faz-se através do Conselho Superior da Magistratura ou da Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, que confirmarão os elementos fornecidos pelo requisitante.

3 - Depois de informadas no...

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