Decreto-Lei n.º 372/77, de 05 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 372/77 de 5 de Setembro O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, impôs às instituições de crédito, com excepção dos institutos do Estado, a publicação no Boletim de Crédito dos balanços e contas de lucros e perdas anuais, bem como dos respectivos relatórios, publicação esta que substituía, para os efeitos legais, a publicação no Diário do Governo.

Posteriormente, o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 792-F/75, de 22 de Dezembro, determinou, em relação às instituições de crédito nacionalizadas, a publicação dos referidos elementos no Diário do Governo, mantendo, porém, as restantes obrigações que, nesta matéria, impendem sobre as instituições de crédito.

Criou-se, assim, em relação às instituições de crédito nacionalizadas, um sistema duplicativo que é necessário ultrapassar.

Acresce referir que o Diário da República deverá constituir o meio de publicidade obrigatório dos documentos a que se refere o presente diploma, embora se entenda dever manter-se a obrigatoriedade de os publicar, ao mesmo tempo, pelos meios de comunicaçãosocial.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. As instituições de crédito e as instituições parabancárias são obrigadas a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT