Decreto-Lei n.º 360/77, de 01 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 360/77 de 1 de Setembro Carências de ordem vária têm impedido, por vezes, as câmaras municipais de concorrer para o desenvolvimento e beneficiação da rede de estradas municipais pelo modo previsto na Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 1961. Na verdade, algumas câmaras municipais não dispõem de capacidade técnico-administrativa indispensável à realização dos objectivos ali demarcados.

Para suprir essas carências e prevenir os contratempos daí advindos, autoriza-se a Junta Autónoma de Estradas a exercer uma função supletiva em matéria de viação rural.

Nesta conformidade, alteram-se ou suprimem-se alguns dos limites estabelecidos na Lei n.º 2108, ao mesmo tempo que se autoriza a Junta Autónoma de Estradas a pagar, por força das suas dotações, estas obras.

Estas as razões que justificam as alterações introduzidas nalgumas bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 1961, e no artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As bases II, IV, V, VI, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 1961, passam a ter a seguinte redacção: BASE II 1. A execução do Plano de Viação Rural será subordinada à classificação das vias municipais aprovadas pelo Governo. Para este fim, a classificação das estradas municipais do continente deverá ser completada com a das estradas municipais das ilhas adjacentes e a de todos os caminhos municipais.

  1. ............................................................................

    BASE IV 1. Os estudos e obras necessários para os fins da presente lei serão, regra geral, realizados pelas câmaras municipais ou federações de municípios, que poderão beneficiar da assistência técnica e cooperação financeira do Estado nas condições definidas neste diploma. As juntas distritais poderão também incumbir-se da elaboração dos estudos, nos termos do Código Administrativo.

  2. ............................................................................

  3. Os encargos assumidos pelos organismos locais com a elaboração dos projectos e a fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras.

    BASE V 1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada ou com o acordo dos organismos locais interessados, que a Junta Autónoma de Estradas assuma a incumbência de promover a elaboração dos projectos e, bem assim, preste outras...

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