Decreto-Lei n.º 551/75, de 30 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 551/75 de 30 de Setembro O desenvolvimento do transporte aéreo internacional e a sua importância nas economias nacionais, na expansão do turismo e ainda nas relações entre os povos vem conduzindo as organizações internacionais interessadas e as administrações de cada país à adopção de normas e medidas de facilitação ao transporte aéreo que, tendo em conta as suas características peculiares de velocidade, segurança e comodidade, garantam uma exploração eficiente e a sua desejável expansão.

Em face da posição já atingida no domínio do transporte aéreo internacional pelas nossas infra-estruturas aeronáuticas - os aeroportos - e pelos serviços dedicados à aviação civil, impõe-se que sejam concretizados os meios indispensáveis e apropriados para que aquela orientação se aplique, entre nós, na medida das necessidades e exigências que nos são postas.

O estudo e a aplicação em cada Estado das normas em causa exigem, porém, a intervenção coordenada de um conjunto de serviços públicos e entidades privadas ligados à aviação civil.

Torna-se, pois, indispensável, conforme o recomendado internacionalmente e à semelhança do que tem vindo a ser posto em prática na maioria dos Estados, criar entre nós os órgãos que assegurem não só a coordenação, no plano nacional, da execução das normas de facilitação aplicáveis, como a integração do País no esquema internacional que, sob a égide da OACI (Organização de Aviação Civil Internacional), promove o estudo e assegura a coordenação internacional na aplicação das normas e medidas de facilitação ao transporte aéreo.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Generalidades ARTIGO 1.º (Conceito) 1. São criadas, como instrumento da racionalização, simplificação e eficiência do tráfego aéreo, as comissões seguintes: a) Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo; b) Comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo.

  1. A Comissão referida na alínea a) do número anterior constitui o órgão central do serviço em causa, superintendendo nas comissões referidas na alínea b).

  2. As comissões referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo são órgãos locais que secundam a acção da Comissão referida na sua alínea a).

    ARTIGO 2.º (Natureza e funcionamento) 1. As comissões a que se refere o número anterior revestem a natureza de órgãos de estudo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT