Decreto-Lei n.º 547/75, de 30 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 547/75 de 30 de Setembro Considerando as exigências ditadas pelas medidas em curso de reorganização territorial das forças militares nos Açores, no sentido de as tornar mais aptas para o cumprimento das respectivas missões; Considerando que, actualmente, o comandante do Comando Territorial Independente dos Açores acumula aquelas funções com as de governador militar e de presidente da Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional; Considerando que, nas circunstâncias actuais, tal acumulação não facilita o cabal exercício do comando das forças terrestres existentes no arquipélago; Tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969; Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O governador militar dos Açores será um oficial general de qualquer ramo das forças armadas, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  1. O governador militar desempenha as funções e goza das prerrogativas fixadas na lei e na respectiva carta de comando, e exerce as funções constantes dos artigos 2.º e 3.º do...

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