Decreto-Lei n.º 548/75, de 30 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 548/75 de 30 de Setembro Verificando-se que em muitos casos sargentos e praças da Armada, por sua iniciativa e mérito próprio, têm vindo a melhorar o nível das suas habilitações, demonstrando assim um sério desejo de valorização; Considerando da maior justiça que esses militares da Armada possam concorrer à Escola Naval, desde que atinjam os níveis de habilitações que são exigidos a candidatoscivis; Considerando que, para que se torne possível a admissão à Escola Naval desses militares, é indispensável estabelecer certas condições especiais, nomeadamente no que respeita a idade em que esta admissão poderá ter lugar; Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os sargentos e praças da Armada do activo podem ser admitidos aos concursos para ingresso nos cursos da Escola Naval.

Art. 2.º As condições gerais a que os sargentos e praças da Armada devem satisfazer, para serem admitidos aos referidos concursos, são as seguintes: a) Possuírem classificação de comportamento não inferior à 2.' classe; b) Terem obtido aproveitamento no curso de ingresso na classe a que pertençam; c) Terem, à data da abertura do concurso, completado pelo menos um ano de serviço efectivo, contado a partir da data da conclusão do curso de ingresso na respectiva classe; d) Terem idade não superior a 30 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil da admissão; e) Terem pelo menos 1,64 m de altura e aptidão física para a classe a que se destinam.

Art. 3.º - 1. As condições especiais de admissão dos sargentos e praças da Armada aos diferentes cursos da Escola Naval, no que se refere a habilitações, são as exigidas aos candidatos civis pela legislação em vigor.

  1. As restantes condições especiais de admissão serão estabelecidas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

  2. No ano lectivo de 1975-1976, a título excepcional, será apenas exigido aos sargentos e praças da Armada documento comprovativo de aproveitamento no curso geral dos liceus, ou equivalente.

    Art. 4.º - 1. Os sargentos e praças da Armada admitidos à frequência dos cursos da Escola Naval mantêm os seus postos e classes, com a designação de cadetes, quando no primeiro ano, e são graduados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT