Decreto-Lei n.º 530/75, de 25 de Setembro de 1975
Decreto-Lei n.º 530/75 de 25 de Setembro Após a publicação do Decreto-Lei n.º 182/74, de 2 de Maio, que torna obrigatória a aceitação do cheque apresentado como meio de pagamento, aumentou de forma preocupante o número de cheques emitidos sem a necessária provisão.
Considerando conveniente intensificar, cada vez mais, o uso do cheque, afigura-se, por isso, urgente incrementar no público a confiança na sua utilização.
De acordo com o decreto-lei agora publicado, o Banco de Portugal, a quem compete assegurar a regularidade do funcionamento do mercado monetário, passará a dispor de um meio eficaz de evitar que pessoas, reconhecidamente tidas por indesejáveis utilizadoras do cheque, continuem a dispor de um meio fácil de lesarem os interesses patrimoniais de terceiros, comprometendo, assim, a criação do desejável clima generalizado de confiança, tão necessário à rápida difusão do cheque.
A celeridade e o esquematismo do processo de aplicação da medida preventiva de inibição do uso do cheque não prejudicam, contudo, o direito de audiência das pessoas visadas, a quem são garantidos os meios de defesa.
Nestes termos: Usando da faculdade...
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