Decreto-Lei n.º 505/75, de 18 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 505/75 de 18 de Setembro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei n.º 370/75, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 .............................................................

  1. Ao pessoal eventual referido no número anterior será atribuída uma remuneração horária de, no máximo, 80$00/hora para os dactilógrafos e 100$00/hora para os operadores-leitores e outros tarefeiros que desempenhem funções especializadas, a qual, contudo, não pode, em caso algum, no seu cômputo mensal, exceder o vencimento estabelecido para a letra L do quadro do funcionalismo público.

    Art 5.º - 1. Por despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar poderão ser estabelecidos horários especiais para alguns ou para a totalidade dos serviços que componham o...

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