Decreto-Lei n.º 491/75, de 08 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 491/75 de 8 de Setembro O artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro, estabeleceu que os Deputados à Assembleia Constituinte terão direito ao subsídio que o Governo fixar pordecreto.

Por outro lado, torna-se necessário, para além da fixação deste subsídio, regular vários outros aspectos relativos a ajudas de custo e transportes, senhas de presença e outros, objectivos estes que o presente diploma se propõe alcançar.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Durante o funcionamento efectivo da Assembleia Constituinte todos os membros que a compõem têm direito a perceber um subsídio mensal de 10000$00.

  1. Se os Deputados forem funcionários públicos ou tiverem comissão ou emprego retribuído pelo Estado devem optar entre os vencimentos dos seus respectivos cargos e o subsídio mensal.

  2. Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro terão, durante os dias que tiverem de permanecer em Lisboa por motivo de funcionamento da Assembleia Constituinte, o subsídio mensal acrescido de um quantitativo igual à ajuda de custo que estiver fixada para a categoria A do funcionalismo público, abonada vinte e dois dias por mês.

  3. Aos Deputados residentes nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro serão abonadas ajudas de custo iguais a um terço do quantitativo relativo à letra A do funcionalismo público durante vinte e dois dias por mês.

  4. Os Deputados eleitos pelas comunidades portuguesas de Macau e Moçambique, quando aí residam habitualmente e se tenham de deslocar a Lisboa para tomar parte nos trabalhos da Assembleia, têm direito a um subsídio diário de montante igual à ajuda de custo que estiver fixada para a categoria A do funcionalismo dos territórios ainda sob administração portuguesa e quando os mesmos Deputados tiverem residência habitual em Portugal e se desloquem àqueles territórios, nos casos permitidos neste diploma, têm direito a perceber um subsídio diário referido na alínea b) do artigo 42.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

    Art. 2.º Os abonos referidos no artigo anterior serão liquidados, em qualquer dos casos, pela verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para satisfação dos encargos dos...

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