Decreto-Lei n.º 491/75, de 08 de Setembro de 1975
Decreto-Lei n.º 491/75 de 8 de Setembro O artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro, estabeleceu que os Deputados à Assembleia Constituinte terão direito ao subsídio que o Governo fixar pordecreto.
Por outro lado, torna-se necessário, para além da fixação deste subsídio, regular vários outros aspectos relativos a ajudas de custo e transportes, senhas de presença e outros, objectivos estes que o presente diploma se propõe alcançar.
Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Durante o funcionamento efectivo da Assembleia Constituinte todos os membros que a compõem têm direito a perceber um subsídio mensal de 10000$00.
Se os Deputados forem funcionários públicos ou tiverem comissão ou emprego retribuído pelo Estado devem optar entre os vencimentos dos seus respectivos cargos e o subsídio mensal.
Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e...
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