Decreto-Lei n.º 311/2009, de 26 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n.º 311/2009 de 26 de Outubro De acordo com o n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, compete às autoridades aduaneiras definir as condições e os requisi- tos a que deverão obedecer os locais por si autorizados para a armazenagem de mercadorias enquanto aguardam que lhes seja atribuído um destino aduaneiro, designados por armazéns de depósito temporário.

Tais armazéns são, ainda, objecto de regulamentação nos artigos 185.º a 187.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, que aprova as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, que, igualmente, carecem de re- gulamentação administrativa interna.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei fixa as normas a que devem obedecer a autorização e o funcionamento dos armazéns de depósito temporário (ADT), previstos no n.º 1 do ar- tigo 185.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, que aprovou as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC), sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto, em tudo o que não colida com a regulamentação comu- nitária aplicável. 2 -- Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto -lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas na legislação aduaneira em vigor, nomeadamente no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC), nas DACAC, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    Artigo 2.º Mercadorias recebidas e armazenadas por ADT 1 -- Os ADT podem, nos termos a definir na respec- tiva autorização, receber e armazenar mercadorias não comunitárias:

  2. Exclusivamente destinadas ao titular da autorização;

  3. De qualquer outra pessoa que contrate com o titular da autorização a sua armazenagem. 2 -- Os ADT podem, também, receber e armazenar mer- cadorias comunitárias, nos termos e condições referidos no n.º 1, quando razões de natureza logística o imponham, devendo resultar do sistema contabilístico previsto no artigo 8.º a distinção clara entre mercadorias comunitárias e não comunitárias.

    Artigo 3.º Competência para a autorização 1 -- A autorização de ADT compete ao director -geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. 2 -- Exceptua -se do disposto no número anterior a au- torização de ADT destinado a receber e armazenar, exclu- sivamente, as mercadorias referidas na alínea

  4. do n.º 1 do artigo 2.º, a qual compete ao director da alfândega que exerce a acção aduaneira e fiscal sobre o local onde se situa o armazém.

    Artigo 4.º Critérios A autorização de ADT é concedida desde que se encon- trem verificados os seguintes critérios:

  5. Registo adequado do cumprimento das obrigações aduaneiras, fiscais, económicas e de...

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