Decreto-Lei n.º 300/2009, de 19 de Outubro de 2009
Data da entrada em Vigor | 01 de Novembro de 2009 |
Decreto-Lei n. 300/2009
de 19 de Outubro
No quadro dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, a Assembleia da República aprovou, por iniciativa do Governo, a Lei n. 97-A/2009, de 3 de Setembro, que define a natureza, a missáo e as atribuiçóes da Polícia Judiciária Militar, bem como os
7840 princípios e competências que enquadram a sua acçáo, enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administraçáo da Justiça.
Ainda neste contexto, o Decreto-Lei n. 154-A/2009, de 6 de Julho, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, definindo os modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura, entre os quais a Polícia Judiciária Militar.
A reorganizaçáo e reestruturaçáo da Polícia Judiciária Militar visa, pois, a maior racionalidade dos recursos existentes, no sentido de maior eficiência e eficácia nas actividades que desenvolve, na esteira da sua missáo e atribuiçóes.
Assim, a nova estrutura organizacional facilita o processo decisório e permite uma melhor maximizaçáo dos serviços prestados sob direcçáo e na dependência funcional das autoridades judiciárias, com subordinaçáo hierárquica ao Ministro da Defesa Nacional e em benefício dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituiçáo comete às Forças Armadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçáo geral
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto-lei estabelece a estrutura orgânica da Policia Judiciária Militar (PJM), bem como as atribuiçóes e competências das respectivas unidades orgânicas nucleares.
CAPÍTULO II
Organizaçáo e estrutura da PJM
Artigo 2.
Direcçáo
A PJM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 3.
Director-geral
1 - Compete ao director-geral dirigir, coordenar e orientar a acçáo dos órgáos e serviços da PJM, nos termos das competências que lhe sáo conferidas por lei ou que nele sáo delegadas ou subdelegadas.
2 - O subdirector-geral exerce as competências que lhe sáo delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.
Estrutura
1 - A organizaçáo interna dos serviços da PJM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:
-
A Unidade de...
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