Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro de 2009
Decreto-Lei n. 296/2009
de 14 de Outubro
A Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, embora náo defina nem regule os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos militares das Forças Armadas, determina que os respectivos regimes obedeçam aos princípios a que se refere o n. 4 do seu artigo 2.
Em matéria de remuneraçóes dos militares das Forças Armadas relevam os princípios subjacentes aos n.os 1 e 3 do artigo 66., artigo 67., n.os 1 e 2 do artigo 68., n. 1 do artigo 69., e artigos 70., 72., 73. e 76. a 79. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que se traduzem, designadamente, na definiçáo das componentes da remuneraçáo e respectivos conceitos, na existência de uma tabela remuneratória única que contém todos os níveis remuneratórios a ser utilizados para a fixaçáo da remuneraçáo base dos trabalhadores que exerçam funçóes ao abrigo de relaçóes jurídicas de emprego público, na fixaçáo das condiçóes de atribuiçáo de suplementos remuneratórios e na enumeraçáo e definiçáo dos respectivos descontos.
Em obediência aos princípios anteriormente enunciados, e tendo igualmente presente a Lei n. 11/89, de 1 de Junho, que estabelece as bases gerais do estatuto da condiçáo militar, procurou -se assegurar a indispensável harmonizaçáo com os regimes de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, tendo em consideraçáo as especificidades decorrentes da organizaçáo, competências e funcionamento das Forças Armadas.
Pretende -se, ainda, com o presente decreto -lei solucionar algumas distorçóes que se verificam no actual regime remuneratório, designadamente as que respeitam à existência de sobreposiçóes indiciárias dentro de cada categoria e posto.
É também propósito contemplar no presente decreto-lei normas que respeitam à atribuiçáo dos subsídios de Natal e de férias, 14. mês e férias nos casos de cessaçáo definitiva de funçóes.
No que concerne ao suplemento de condiçáo militar, cuja atribuiçáo assenta no regime especial de prestaçáo de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restriçóes específicas da condiçáo militar, prosseguem -se os objectivos de actualizaçáo iniciados com as alteraçóes introduzidas no Decreto -Lei n. 328/99, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n. 50/2009, de 27 de Fevereiro.
Por último, procede -se também à actualizaçáo do regime de abono mensal de despesas de representaçáo dos
militares titulares de determinados cargos ou funçóes, por se encontrar desajustado.
O presente decreto -lei obedece aos princípios consagrados nos artigos 66. e seguintes da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, que define os regimes de vinculaçáo de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas.
Foram ouvidas as associaçóes profissionais de militares. Assim:
Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.
Objecto
1 - O presente decreto -lei altera a estrutura do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP), em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três ramos das Forças Armadas.
2 - O disposto no presente decreto -lei aplica -se ainda aos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes, cadetes dos estabelecimentos de ensino superior público militar, alunos dos cursos de formaçáo destinados aos QP e militares em instruçáo básica.
Artigo 2.
Direito à remuneraçáo
1 - O direito à remuneraçáo reporta -se:
-
à data de ingresso no primeiro posto do respectivo quadro, para os militares dos QP;
-
à data do início da prestaçáo de serviço em RC ou RV, em conformidade com as normas especificamente aplicáveis;
-
à data da incorporaçáo.
2 - O direito à remuneraçáo suspende -se nas situaçóes de ausência ilegítima, deserçáo e noutras situaçóes previstas na lei.
3 - O direito à remuneraçáo cessa com a verificaçáo de qualquer das causas que legalmente determinam a cessaçáo do vínculo às Forças Armadas.
Artigo 3.
Componentes da remuneraçáo
A remuneraçáo dos militares é composta por:
-
Remuneraçáo base;
-
Suplementos remuneratórios.
Artigo 4.
Remuneraçáo base
1 - A remuneraçáo base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posiçáo remuneratória em que o militar se encontra no posto.
2 - A remuneraçáo base está referenciada à titularidade do posto e ao posicionamento remuneratório do militar.
7656 3 - A remuneraçáo base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias.
Artigo 5.
Opçáo de remuneraçáo
Sempre que o militar, nos termos estatutariamente aplicáveis, passe a desempenhar cargos ou a exercer funçóes em comissáo especial ou a desempenhar cargos militares fora do âmbito das Forças Armadas, pode optar, a todo o tempo, pela remuneraçáo devida na situaçáo jurídico-funcional de origem.
Artigo 6.
Suplementos remuneratórios
1 - Os militares das Forças Armadas beneficiam dos suplementos remuneratórios previstos no presente decreto -lei e de suplementos remuneratórios específicos, conferidos em funçáo das particulares condiçóes de exigência relacionadas com o concreto desempenho e exercício de cargos e funçóes que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste, cujos regimes constam de legislaçáo específica.
2 - Os militares beneficiam ainda de outros suplementos, designadamente para compensaçáo de despesas feitas, cujos regimes constam de legislaçáo específica.
CAPÍTULO II
Remuneraçáo dos militares na situaçáo de activo
SECÇÁO I Remuneraçáo base
Artigo 7.
Posiçóes remuneratórias e níveis remuneratórios
1 - As posiçóes remuneratórias dos postos militares constam do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, que fixa também os níveis da tabela remuneratória única que lhe correspondem.
2 - A remuneraçáo base dos militares a que se refere o n. 2 do artigo 1. consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A remuneraçáo base do Chefe do Estado -Maior--General das Forças Armadas é fixada por referência ao nível remuneratório 92 da tabela remuneratória única.
4 - A remuneraçáo base dos Chefes e dos Vice -Chefes dos Estados -Maiores dos três ramos das Forças Armadas sáo fixadas, respectivamente, por referência aos níveis remuneratórios 89 e 75 da tabela remuneratória única.
5 - A remuneraçáo base dos almirantes da Armada e mare-chais é fixada por referência ao nível remuneratório 89 da tabela remuneratória única.
Artigo 8.
Promoçáo e graduaçáo
1 - A promoçáo é regulada de harmonia com as disposiçóes estatutárias e regulamentares aplicáveis, designadamente a avaliaçáo de mérito, e processa -se para a primeira posiçáo remuneratória do posto a que o militar é promovido.
2 - O militar graduado em posto superior tem direito à remuneraçáo correspondente à primeira posiçáo remuneratória do posto em que foi graduado.
3 - O militar graduado nos termos do disposto no número anterior retoma a remuneraçáo do posto em que se encontra promovido quando cessar a graduaçáo, sendo -lhe contado o tempo em que esteve graduado, para efeitos de mudança de posiçáo remuneratória.
4 - O militar dos QP, que no quadro de origem tenha posto superior ao do ingresso em novo quadro especial, é graduado no posto que detém e percebe a remuneraçáo correspondente à posiçáo remuneratória em que se encontrava naquele posto.
5 - O militar em RC que ingresse nos QP, quando detenha o posto de ingresso ou seja graduado no posto que detém na data de ingresso, percebe a remuneraçáo correspondente à posiçáo remuneratória em que se encontrava naquele posto.
Artigo 9.
Cargo de posto superior
1 - O militar nomeado, nos termos das disposiçóes estatutárias e regulamentares, para o exercício de cargos ou funçóes a que corresponda posto superior tem direito à remuneraçáo correspondente à primeira posiçáo remuneratória desse posto.
2 - A portaria ou o despacho de nomeaçáo do militar nas condiçóes referidas no número anterior, bem como a cessaçáo do exercício efectivo de funçóes, sáo publicados, conforme o caso, no ramo ou em Ordem de Serviço.
3 - O direito à remuneraçáo previsto no n. 1 adquire-se à data de início do exercício efectivo de funçóes.
4 - Para efeitos de mudança de posiçáo remuneratória, o tempo em que o militar desempenhou cargo de posto superior é considerado apenas no seu próprio posto.
SECÇÁO II Suplementos remuneratórios
Artigo 10.
Suplemento de condiçáo militar
1 - Com fundamento no regime especial de prestaçáo de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restriçóes específicos da condiçáo militar, é atribuído aos militares um suplemento, designado por suplemento de condiçáo militar.
2 - O suplemento de condiçáo militar é remunerado por inteiro e em prestaçáo mensal única a todos os militares nos termos do disposto no Decreto -Lei n. 50/2009, de 27 de Fevereiro.
3 - O suplemento de condiçáo militar é considerado para efeitos do cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - O suplemento de condiçáo militar é igualmente considerado para efeitos do cálculo da remuneraçáo de reserva e pensáo de reforma, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 47. do Estatuto da...
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