Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro de 2009
Decreto-Lei n. 290/2009
de 12 de Outubro
A formaçáo e a inserçáo profissional de públicos desfavorecidos, em geral, e de pessoas com deficiências e incapacidades, em particular, é uma questáo crucial na medida em que o trabalho e o emprego produtivo revestem de uma importância estruturante para as pessoas, para a família e para a sociedade no seu conjunto.
Apesar de todos os esforços que têm sido desenvolvidos desde a década de 80, no que diz respeito à criaçáo de medidas que favoreçam, potenciem e dignifiquem o acesso e a frequência das pessoas com deficiências e incapacidades no mercado de trabalho, nomeadamente, a criaçáo de um sistema de formaçáo profissional especializado, medidas de apoio e de compensaçáo aos empregadores, ou modelo de emprego protegido, torna -se necessário sistematizar e inovar, de forma coerente e articulada, face à moldura legal que enquadra este anterior sistema.
à luz das mais recentes normas e orientaçóes internacionais, entre elas a Convençáo dos Direitos das Pessoas com Deficiência, constituem princípios fundamentais da política da deficiência presentes na prática governativa do XVII Governo Constitucional, a afirmaçáo dos direitos das pessoas com deficiências e incapacidades e o respeito pela dignidade que lhes é inerente, a náo discriminaçáo e a igualdade de oportunidades, através da criaçáo de medidas como as que estáo, antes de mais, plasmadas no I Plano de Acçáo para a Integraçáo das Pessoas com Deficiência ou Incapacidades 2006 -2009 (PAIPDI), nomeadamente no eixo n. 2, «Educaçáo, qualificaçáo e promoçáo da inclusáo laboral».
Em termos nacionais, importa circunscrever o domínio de actuaçáo do presente decreto -lei a vários normativos, desde logo, o regime jurídico da prevençáo, habilitaçáo, reabilitaçáo e participaçáo das pessoas com deficiências - Lei n. 38/2004, de 18 de Agosto - que refere que a pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade e o direito e o dever de desempenhar um papel activo no desenvolvimento da sociedade e que náo pode ser discriminada, directa ou indirectamente, por acçáo ou omissáo, com base na deficiência, e que deve beneficiar de medidas de acçáo positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres.
Ainda no âmbito da referida Lei n. 38/2004, de 18 de Agosto, e no domínio do direito ao emprego, trabalho e formaçáo, compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar o direito de acesso ao emprego, ao trabalho, à orientaçáo, formaçáo, habilitaçáo e reabilitaçáo profissionais e a adequaçáo das condiçóes de trabalho das pessoas com deficiência.
Num plano programático e garantindo o princípio da transversalidade na Administraçáo Pública, o Plano Nacional de Emprego aprovado pelo XVII Governo Constitucional definiu como uma prioridade a promoçáo da inserçáo no mercado de trabalho de pessoas desfavorecidas e o combate à discriminaçáo de que sáo alvo. Esta prioridade concretiza -se, designadamente, através da implementaçáo de uma nova geraçáo de programas específicos de emprego para apoiar a integraçáo socioprofissional dos grupos em risco de exclusáo do mercado de trabalho e da mobilizaçáo dos recursos e factores locais e com competências especializadas, reforçando a articulaçáo dos centros de emprego e dos centros de formaçáo profissional com a rede de centros de recursos criada para apoiar a inserçáo das pessoas com deficiências e incapacidades.
A legislaçáo que enquadra em concreto os programas de reabilitaçáo profissional - Decreto -Lei n. 247/89, de 5 de Agosto, bem como o Decreto -Lei n. 40/83, de 25 de Janeiro - conta já duas décadas de existência, carecendo de ser ajustada à evoluçáo operada nesta área, bem como ao quadro da política de emprego e qualificaçáo, implementada em anos mais recentes.
Assim, o Programa de Emprego e Apoio à Qualificaçáo das Pessoas com Deficiências e Incapacidades que agrega matérias anteriormente previstas nos dois actos legislativos acima referidos, consagra medidas destinadas especificamente às pessoas com deficiências e incapacidades que apresentam dificuldades no acesso, manutençáo e progressáo no emprego, sem prejuízo do recurso às medidas gerais de emprego e formaçáo profissional, que, aliás, prevêem em alguns casos especificidades para este público.
O novo programa consagra ainda diversas modalidades de apoio, nomeadamente apoio à qualificaçáo, que integra a formaçáo profissional, e apoios à integraçáo, manutençáo e reintegraçáo no mercado de trabalho, que se desenvolvem em acçóes de informaçáo, avaliaçáo e orientaçáo para a qualificaçáo e emprego, apoio à colocaçáo, acompanhamento pós -colocaçáo, adaptaçáo de postos de trabalho, eliminaçáo de barreiras arquitectónicas e isençáo e reduçáo de contribuiçóes para a segurança social.
No âmbito do emprego apoiado, com uma abrangência maior do que as anteriores modalidades de emprego protegido, integram -se a realizaçáo de estágios de inserçáo e de contratos emprego -inserçáo para pessoas com defici-
ências e incapacidades, centros de emprego protegido e contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras, reconfigurando -se ainda o prémio de mérito.
O processo de atribuiçáo dos apoios deve, sempre que possível, ser acompanhado pelos serviços de saúde ocupacional da respectiva entidade empregadora.
Por outro lado, este programa define o regime de concessáo de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitaçáo profissional de gestáo participada, às entidades de reabilitaçáo, bem como a criaçáo de uma rede de centros de recursos de apoio à intervençáo dos Centros de emprego a credenciar pelo Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P., e de um Fórum para a Integraçáo Profissional.
Com a aprovaçáo do Programa de Emprego e Apoio à Qualificaçáo das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, o Governo cumpre, igualmente, o compromisso que assumiu com os parceiros sociais no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulaçáo das Relaçóes Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecçáo Social em Portugal, no sentido de lhes apresentar um conjunto de medidas para reforçar as políticas activas de emprego para pessoas com deficiências.
Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissáo Permanente de Concertaçáo Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 132/99, de 21 de Abril, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
1 - O presente decreto -lei cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificaçáo das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e define o regime de concessáo de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificaçáo das pessoas com deficiências e incapacidades, que compreende as seguintes medidas:
-
Apoio à qualificaçáo;
-
Apoios à integraçáo, manutençáo e reintegraçáo no mercado de trabalho;
-
Emprego apoiado;
-
Prémio de mérito.
2 - Sáo ainda definidos, no âmbito do programa agora criado, os apoios técnicos e financeiros aos centros de reabilitaçáo profissional de gestáo participada, às entidades de reabilitaçáo que desenvolvem as acçóes previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como a credenciaçáo de entidades da rede de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a criaçáo do Fórum para a Integraçáo Profissional.
Artigo 2.
Programas de âmbito geral
Para além das medidas que integram o presente programa, as pessoas com deficiências e incapacidades têm
7484 acesso aos programas e medidas gerais de emprego e formaçáo profissional, e aos apoios neles previstos, nomeadamente os que incluem majoraçóes e condiçóes mais favoráveis.
Artigo 3. Âmbito
O presente decreto -lei é aplicável às pessoas com deficiências e incapacidades em idade activa, nas condiçóes previstas nas respectivas medidas.
Artigo 4.
Conceitos
Para os efeitos do presente decreto -lei, considera -se:
-
«Pessoa com deficiência e incapacidade» aquela que apresenta limitaçóes significativas ao nível da actividade e da participaçáo, num ou vários domínios da vida, decorrentes de alteraçóes funcionais e estruturais, de carácter permanente, e de cuja interacçáo com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da obtençáo, da manutençáo e da progressáo no emprego; b) «Pessoa com deficiência e incapacidade e capaci-dade de trabalho reduzida» aquela que possua capacidade produtiva inferior a 90 % da capacidade normal exigida a um trabalhador nas mesmas funçóes profissionais ou no mesmo posto de trabalho, em razáo das alteraçóes estruturais e funcionais e das limitaçóes de actividade delas decorrentes.
Artigo 5.
Requisitos gerais de acesso
A concessáo dos apoios técnicos e financeiros aos promotores das medidas previstas no presente decreto -lei, nos termos definidos nos capítulos seguintes e na respectiva regulamentaçáo, devem reunir os seguintes requisitos:
-
Encontrarem -se regularmente constituídas e devidamente registadas;
-
Terem a situaçáo regularizada perante a administraçáo fiscal e a segurança social;
-
Náo se encontrarem em situaçáo de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, I. P.;
-
Terem uma situaçáo económica e financeira equilibrada, demonstrada em relatório de actividades e contas do ano anterior.
CAPÍTULO II
Apoio à qualificaçáo
Artigo 6.
Objectivos, modalidades e destinatários
1 - O apoio à qualificaçáo das pessoas com deficiências e incapacidades é realizado através de acçóes de formaçáo, inicial e contínua.
2 - A formaçáo profissional visa dotar as pessoas com deficiências e incapacidades dos conhecimentos e competências necessárias à obtençáo de uma qualificaçáo que lhes permita exercer uma actividade no mercado de trabalho, manter o emprego e progredir profissionalmente...
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