Decreto-Lei n.º 285/2009, de 07 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 285/2009

de 7 de Outubro

O artigo 11. do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias [Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n. 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n. 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 62, de 7 de Março, e Regulamento (CEE, EURATOM, CECA)

n. 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 404, de 31 de Dezembro] confere aos interessados a faculdade de requererem a transferência dos direitos à pensáo adquiridos a título das actividades exercidas nas Comunidades, na sequência do início de funçóes nos Estados membros, bem como dos direitos adquiridos a título das actividades exercidas nos Estados membros abrangidas por um regime de pensóes, na sequência do início de funçóes junto das Comunidades Europeias.

Os termos da transferência dos direitos à pensáo prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11. do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias encontram -se regulados pelo Decreto -Lei n. 181/97, de 24 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 239/98, de 5 de Agosto, e 56/2004, de 18 de Março, para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecçáo social convergente e pelo Decreto -Lei n. 85/2001, de 17 de Março, para os beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

O Regulamento (CE, EURATOM) n. 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 124, de 27 de Abril, introduz alteraçóes ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, designadamente no que respeita ao anexo VIII, que obrigam, por um lado, à adequaçáo da legislaçáo nacional que regula a transferência dos direitos à pensáo dos regimes nacionais acima referidos para o regime de pensóes das Comunidades Europeias às novas regras e, por outro, à regulaçáo dos termos da transferência dos direitos à pensáo do regime de pensóes das Comunidades Europeias para os mencionados regimes nacionais.

Atendendo a razóes de clareza e transparência legislativas, entendeu -se congregar num único diploma os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensáo prevista no artigo 11. do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no âmbito do regime geral de segurança social, do regime de protecçáo social convergente e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

O presente decreto -lei foi elaborado em estreita colaboraçáo com os órgáos comunitários competentes e reflecte o acordo alcançado nesta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei define, no âmbito do regime geral de segurança social, do regime de protecçáo so-

7356 cial convergente e da Caixa de Previdência do Pessoal da

Companhia Portuguesa Rádio Marconi, adiante designada por CPRM, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensáo prevista no artigo 11. do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento

(CEE, EURATOM, CECA) n. 259/68, do Conselho, de

29 de Fevereiro, na redacçáo dada pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n. 571/92, do Conselho, de 2 de

Março, pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA)

n. 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE, EURATOM) n. 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.

Âmbito pessoal

1 - O presente decreto -lei abrange os beneficiários do regime geral de segurança social, do regime de protecçáo social convergente e da CPRM que iniciem ou reiniciem o exercício de actividade ou funçóes com enquadramento naqueles regimes após a cessaçáo de funçóes nas Comunidades na qualidade de funcionários.

2 - Estáo, igualmente, abrangidos os funcionários comunitários que tenham ingressado ao serviço das Comunidades após terem cessado o exercício de actividade ou funçóes ao abrigo das quais detinham a qualidade de beneficiários do regime geral de segurança social, do regime de protecçáo social convergente ou da CPRM.

3 - Sáo equiparados a funcionários comunitários, para efeitos do presente diploma:

a) Os agentes temporários referidos no artigo 2. do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n. 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, nos termos do disposto no artigo 39. daquele regime;

b) Os agentes contratuais referidos nos artigos 3. -A e

  1. -B do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;

    c) As pessoas referidas no n. 2 do artigo 1. -A do Estatuto;

    d) O pessoal pertencente a organismos com vocaçáo comunitária, cujo regime de pensóes aplicável inclua disposiçóes idênticas às do artigo 11. do anexo VIII do

    Estatuto.

    Artigo 3.

    Organismos com vocaçáo comunitária

    Sáo considerados organismos com vocaçáo comunitária os organismos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) Criaçáo por instrumentos ou normas de direito comunitário originário ou derivado;

    b) Personalidade jurídica;

    c) Natureza jurídica pública;

    d) Autonomia face às instituiçóes comunitárias;

    e) Fins ou objectivos prosseguidos pelo Tratado da Uniáo Europeia;

    f) Pessoal náo abrangido pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

    g) Regime próprio de pensóes.

    Artigo 4.

    Instituiçóes nacionais competentes

    Para efeitos de aplicaçáo do presente diploma, é instituiçáo nacional competente:

    a) O Instituto de Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensóes, para as transferências no âmbito do regime geral de segurança social;

    b) A Caixa Geral de Aposentaçóes, I. P., para as transferências no âmbito do regime de protecçáo social convergente;

    c) A CPRM, para as transferências relativas aos...

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