Decreto-Lei n.º 284/2009, de 07 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n. 284/2009

de 7 de Outubro

O artigo 11. do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias [Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n. 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n. 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 62, de 7 de Março, e Regulamento (CEE, EURATOM, CECA)

n. 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 404, de 31 de Dezembro] confere aos interessados a faculdade de requererem a transferência dos direitos à pensáo adquiridos a título das actividades exercidas nas Comunidades, na sequência do início de funçóes nos Estados membros, bem como dos direitos adquiridos a título das actividades exercidas nos Estados membros abrangidas por um regime de pensóes, na sequência do início de funçóes junto das Comunidades Europeias.

Os termos da transferência dos direitos à pensáo prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11. do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias encontram -se regulados pelo Decreto -Lei n. 211/2002, de 17 de Outubro, para os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

O Regulamento (CE, EURATOM) n. 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. L 124, de 27 de Abril, introduz alteraçóes ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, designadamente no que respeita ao anexo VIII, que obrigam, por um lado, à adequaçáo da

7352 legislaçáo nacional que regula a transferência dos direitos à

pensáo da CPAS para o regime de pensóes das Comunidades Europeias às novas regras e, por outro, à regulaçáo dos termos da transferência dos direitos à pensáo do regime de pensóes das Comunidades Europeias para a CPAS.

Atendendo a razóes de clareza e transparência legislativas, entendeu -se congregar num único diploma os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensáo prevista no artigo 11. do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

O presente decreto -lei foi elaborado em estreita colaboraçáo com os órgáos comunitários competentes e reflecte o acordo alcançado nesta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei define, no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, adiante designada por CPAS, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensáo prevista no artigo 11. do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n. 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, na redacçáo dada pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n. 571/92, do Conselho, de 2 de Março, pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA)

n. 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, e pelo Regulamento (CEE, EURATOM) n. 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.

Âmbito pessoal

1 - O presente decreto -lei abrange os beneficiários da CPAS que tenham cessado as suas funçóes como funcionários das Comunidades Europeias e que, por emergência da inscriçáo na Ordem dos Advogados Portugueses ou na Câmara dos Solicitadores Portugueses, sejam subsequentemente inscritos, ou reinscritos, como beneficiários ordinários na CPAS.

2 - Estáo, igualmente, abrangidos os beneficiários da CPAS que entrem ao serviço das Comunidades na quali-dade de funcionários e que reúnam, cumulativamente, as condiçóes de exercício de resgate definidas no artigo 9.

3 - Sáo equiparados a funcionários comunitários, para efeitos do presente decreto -lei:

a) Os agentes temporários referidos no artigo 2. do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n. 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, nos termos do disposto no artigo 39. daquele regime;

b) Os agentes contratuais referidos nos artigos 3. -A e

  1. -B do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;

    c) As pessoas referidas no n. 2 do artigo 1. -A do Estatuto;

    d) O pessoal pertencente a organismos com vocaçáo comunitária, cujo regime de pensóes aplicável inclua disposiçóes idênticas às do artigo 11. do anexo VIII do Estatuto.

    Artigo 3.

    Organismos com vocaçáo comunitária

    Consideram -se organismos com vocaçáo comunitária os organismos que preencham, cumulativamente, os seguintes...

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