Decreto-Lei n.º 277/2009, de 02 de Outubro de 2009

Decreto-Lei n.º 277/2009 de 2 de Outubro No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto -Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organi- zacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Nos termos da Lei Orgânica do MAOTDR, foi decidida a manutenção e reestruturação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, I. P. (IRAR, I. P.), redenominado Enti- dade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), instituto público na esfera da administração indirecta do Estado, com o objectivo de reforçar as medidas e instrumentos que privilegiam a eficácia da acção na área da regulação dos serviços públicos de águas e resíduos.

As actividades de abastecimento de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços de interesse geral, que visam a prossecução do interesse público, essenciais ao bem -estar dos cidadãos, à saúde pública e à segurança colectiva das populações, às actividades económicas e à protecção do ambiente, e devem pautar -se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e de eficiência e equidade dos preços.

Na medida em que constituem monopólios naturais ou legais de cariz local ou regional, estas actividades requerem uma forma de regulação que permita ultrapassar a inexis- tência de mecanismos de auto -regulação que caracterizam os mercados concorrenciais.

Sem regulação não há incenti- vos a um aumento da eficiência e da eficácia das entidades gestoras, aumentando o risco de prevalência destas sobre os utilizadores, com a consequente possibilidade de estes últimos receberem serviços de menor qualidade e de preço mais elevado.

Com o Decreto -Lei n.º 147/95, de 21 de Junho, foi criado um observatório nacional dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, tendo -lhe sido atribuídas funções com vista à análise prévia dos processos de concurso para adjudicação de concessões de sistemas municipais, à recolha de informações relativas à qualidade do serviço prestado nos sistemas multimunici- pais e municipais e à formulação de recomendações para os concedentes e as entidades gestoras concessionárias.

Face à crescente complexidade dos problemas suscita- dos pelos segmentos de actividade económica em causa e à sua especial relevância para as populações, foi entendido ser necessário substituir a figura do referido observatório por uma entidade reguladora com atribuições ampliadas no que se refere à promoção da qualidade na concepção, na execução, na gestão e na exploração dos mesmos sistemas multimunicipais e municipais, de onde resultou a criação do IRAR, I. P., pelo Decreto -Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, ao qual foi posteriormente atribuído o estatuto de autoridade competente para a qualidade de água para consumo humano.

Após alguns anos de actividade, foi considerado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2004, de 16 de Junho, sobre o reordenamento do sector da água, que a consolidação da regulação era imprescindível ao desenvolvimento deste sector.

Assim, a Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime jurídico do sec- tor empresarial local, veio sujeitar as entidades do sector empresarial local aos poderes de regulação da respectiva entidade reguladora, alargando assim o seu âmbito de inter- venção, e a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais, veio atribuir à entidade reguladora a responsabilidade pela verificação de disposições relativas aos preços de serviços prestados por entidades de gestão directa municipal ou intermunicipal, incluindo sob a forma de serviços municipalizados ou intermunicipalizados, e por empresas municipais e intermunicipais, voltando assim a alargar o seu âmbito de intervenção.

Dentro deste espírito de regulação e ordenamento dos sectores em causa, foram recentemente publicados o Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de ges- tão de resíduos urbanos, onde se consagram e densificam os poderes regulatórios da entidade reguladora do sector, e o Decreto -Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, que altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Procede -se, pois, no presente decreto -lei à reavaliação da missão da entidade reguladora, definindo -se claramente as suas atribuições, nomeadamente em termos da regulação geral do sector, da regulação económica das entidades ges- toras, da regulação da qualidade de serviço das entidades gestoras e da regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente, e reforçou -se a sua intervenção, incluindo na área sancionatória.

Mantém -se a natureza administrativa da entidade regula- dora, enquanto pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Esta entidade rege -se pela Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e pelo presente decreto -lei, que visa conferir -lhe a necessária eficácia operativa tendo em conta a sua missão regulatória.

A actividade da ERSAR, I. P., visa assegurar uma cor- recta protecção do utilizador dos serviços de águas e resí- duos, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal.

Pretende -se também assegurar as condições de igual- dade e transparência no acesso e no exercício da actividade de serviços de águas e resíduos e nas respectivas relações contratuais, nomeadamente de forma a promover uma maior igualdade da protecção dos direitos de todos os utilizadores destes serviços...

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