Decreto-Lei n.º 202/2008, de 09 de Outubro de 2008

Decreto-Lei n. 202/2008

de 9 de Outubro

A legislaçáo comunitária relativa ao estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos carece de permanente actualizaçáo por questóes relacionadas com a segurança alimentar e facilidade do comércio internacional dos produtos agrícolas de origem vegetal tratados com produtos fitofarmacêuticos.

Como tal, sáo estabelecidos, continuamente, a nível comunitário limites máximos de resíduos para os usos decorrentes de produtos fitofarmacêuticos, com base em substâncias activas novas aprovadas a nível comunitário, novas utilizaçóes para substâncias activas já existentes no mercado comunitário e, ainda, revisáo dos limites máximos de resíduos já anteriormente definidos, mas que carecem de alteraçáo em consequência de decisóes comunitárias relacionadas com a evoluçáo dos conhecimentos técnico-científicos.

Acresce que a legislaçáo comunitária relativa à fixaçáo de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, tem vindo a ser objecto de uma profunda revisáo codificadora, cuja implementaçáo se iniciará a partir de 1 de Setembro de 2008.

No entanto, até àquela data, a fixaçáo e actualizaçáo de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos é efectuada sob a forma de directivas comunitárias, obrigando assim à transposiçáo das mesmas através de adequada legislaçáo para a ordem jurídica nacional.

A aprovaçáo da Directiva n. 2007/73/CE, da Comissáo, de 13 de Dezembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos

fitofarmacêuticos acetamiprida, atrazina, deltametrina, imazalil, indoxacarbe, pendimetalina, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

A sua transposiçáo para a ordem jurídica interna implica que sejam introduzidas alteraçóes aos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 116/2004, de 18 de Maio, 233/2006, de 29 de Novembro, e 51/2008, de 20 de Março.

Introduz-se ainda uma correcçáo ao referido Decreto-Lei n. 27/2000, de 3 de Março, no que respeita aos valores de limites máximos de resíduos da substância activa de produtos fitofarmacêuticos clorpirifos.

O presente decreto-lei vem fixar limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilitando que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, assim, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/73/CE, da Comissáo, de 13 de Dezembro, que altera determinados anexos das Directivas n.os 86/362/CEE e 90/642/CEE, do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamiprida, atrazina, deltametrina, imazalil, indoxacarbe, pendimetalina, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina.

2 - A directiva referida no número anterior estabelece novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 10 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Artigo 2.

Aprovaçáo de limites máximos de resíduos

1 - As listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, sáo as constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Os valores de LMR constantes no anexo referido no número anterior que tenham a indicaçáo «p» sáo provisórios nos termos da alínea f) do n. 2 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 94/98, de 15 de Abril.

Artigo 3.

Alteraçáo ao Decreto-Lei n. 27/2000, de 3 de Março

No anexo A do Decreto-Lei n. 27/2000, de 3 de Março, na redacçáo dada pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/2004, de

19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 51/2008, de 20 de Março:

  1. É suprimida a rubrica referente à substância activa imazalil;

  2. O valor do LMR, correspondente à substância activa clorpirifos permitido em figos, é substituído por (*) 0,05, e o permitido em kiwis é substituído por 2.

    Artigo 4.

    Alteraçáo ao Decreto-Lei n. 116/2004, de 18 de Maio

    No anexo do Decreto-Lei n. 116/2004, de 18 de Maio, na redacçáo dada pelos Decretos-Leis n.os 205/2004, de 19 de Agosto, e 233/2006, de 29 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa pendimetalina.

    Artigo 5.

    Alteraçáo ao Decreto-Lei n. 233/2006, de 29 de Novembro

    1 - O Decreto-Lei n. 233/2006, de 29 de Novembro, na redacçáo dada pelos Decretos-Leis n.os 373/2007, de 6 de Novembro, e 51/2008, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacçáo:

  3. No anexo I sáo suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas pimetrozina e piraclostrobina;

  4. No anexo III é suprimida a rubrica referente à subs-tância activa trifloxistrobina;

  5. No anexo IV, o valor do LMR correspondente à subs-tância activa atrazina, permitido em cereais, é substituído por (t) 0,1 mg/kg.

    2 - O valor do LMR estabelecido nos termos da alínea c) do número anterior é um LMR temporário, válido até 1 de Junho de 2009, na pendência da apresentaçáo de dados relativos a resíduos pelo requerente.

    Artigo 6.

    Alteraçáo ao Decreto-Lei n. 51/2008, de 20 de Março

    No anexo II do Decreto-Lei n. 51/2008, de 20 de Março, é suprimida a rubrica referente à substância activa delta-metrina.

    Artigo 7.

    Regime sancionatório

    1 - Constitui contra-ordenaçáo a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no artigo 2.

    2 - A contra-ordenaçáo referida no número anterior é punível com coima entre € 500 e € 3740,98 no caso de o agente da infracçáo ser pessoa singular e entre € 500 e € 44 891,81 no caso de ser pessoa colectiva.

    3 - A tentativa e a negligência sáo puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.

    Artigo 8.

    Fiscalizaçáo e aplicaçáo de coimas

    1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenaçáo.

    7192 2 - Compete à Comissáo de Aplicaçáo de Coimas em

    Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicaçáo das respectivas coimas.

    Artigo 9.

    Produto das coimas

    O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:

  6. 60 % para os cofres do Estado;

  7. 30 % para a ASAE;

  8. 10 % para a CACMEP.

    Artigo 10.

    Regióes Autónomas

    O presente decreto-lei aplica-se às Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptaçóes que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execuçáo administrativa aos serviços competentes das respectivas administraçóes regionais, nomeadamente em matéria de instruçáo dos processos de contra-ordenaçáo e de aplicaçáo das correspondentes coimas e sançóes acessórias.

    Artigo 11.

    Produçáo de efeitos

    O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de:

  9. 15 de Junho de 2008, no que respeita às substâncias activas acetamiprida, indoxacarbe, pimetrozina, piraclos-

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 2.)

    Forma de expressáo do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)

    Deltametrina (cis-deltametrina) (a)

    1) Frutos frescos, secos ou náo cozidos, congelados, sem adiçáo de açúcar; frutos de casca rija

    I) Citrinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 1 (*) 0,05 5

    Toranjas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Limóes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Limas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Laranjas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Pomelos (citrus grandis) e híbridos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    II) Frutos de casca rija (com ou sem casca). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) 0,05 (*) 0,05

    Amêndoas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Castanhas-do-brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Castanhas-de-caju . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Castanhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Cocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Avelás...

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