Decreto-Lei n.º 199/2008, de 08 de Outubro de 2008

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 199/2008 de 8 de Outubro Em 19 de Dezembro de 1974 foi adoptada a Direc- tiva n.º 75/106/CEE, do Conselho, relativa à aproxima- ção das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré -acondicionamento em volume de certos líquidos em pré -embalagens.

Posteriormente, a Directiva n.º 76/211/CEE do Conse- lho, de 20 de Janeiro, veio estabelecer os requisitos me- trológicos para os produtos não abrangidos pela Directiva n.º 75/106/CEE. Em 15 de Janeiro de 1980 foi adoptada a Directiva n.º 80/232/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para os produtos abrangidos pela Directiva n.º 76/211/CEE. As Directivas n. os 75/106/CEE, 76/211/CEE e 80/232/CEE já se encontram transpostas para o direito interno pelo Decreto -Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, regulamentado pelas Portarias n. os 1198/91, de 18 de De- zembro, e 359/94, de 7 de Junho.

Entretanto, as alterações das preferências dos consu- midores e a inovação no domínio da pré -embalagem e da venda a retalho concorreram para uma revisão da adequa- bilidade dessa legislação.

Uma avaliação de impacte a nível comunitário permitiu concluir que as quantidades nominais não deverão, em re- gra, ser objecto de regulamentação exceptuando, contudo, alguns sectores como o do vinho e das bebidas espirituosas de produtos pré -embalados, por motivos relacionados com as quantidades nominais da embalagem.

Artigo 4.º Introdução no mercado e livre circulação de determinados produtos 1 -- Os produtos enumerados no n.º 2 do anexo I e apresentados em pré -embalagens nos intervalos enumera- dos no n.º 1 do referido anexo só podem ser colocados no mercado se forem pré -embalados nas quantidades nominais referidas no n.º 1 do anexo I . 2 -- O controlo metrológico das quantidades dos produ- tos pré -embalados é estabelecido de acordo com a Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro. 3 -- Os pré -embalados devem obedecer, na sua comer- cialização, às seguintes condições gerais:

  1. O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal nele marcada;

  2. A proporção de pré -embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de con- trolo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;

  3. Nenhum pré -embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível.

    Artigo 5.º Inscrições e marca de conformidade 1 -- Qualquer pré -embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação deve conter na embalagem as seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam inde- léveis, facilmente legíveis e visíveis na pré -embalagem nas condições habituais de apresentação:

  4. A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o Decreto -Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que estabelece o sistema de unidades de medida legais e deve ser expressa em unidades previstas ou seus múltiplos e submúltiplos, por meio de algarismos com altura mínima de:

  5. 6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg ou 1 l; ii) 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l inclusive e 200 g ou 200 ml exclusive; iii) 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou 50 ml exclusive; iv) 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml;

  6. Uma marca ou inscrição que permita ao serviço compe- tente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE;

  7. A marca de conformidade «e», que deve obedecer ao grafismo indicado no anexo II e ser...

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