Decreto-Lei n.º 343/2007, de 15 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n.º 343/2007 de 15 de Outubro O presente decreto -lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE, da Comis são, de 3 de Março, na parte em que altera a Direc- tiva n.º 93/14/CE, relativa à travagem dos veículos a motor de duas ou três rodas, aprovando o Regulamento Relativo à Travagem dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas. É necessário integrar a última alteração ao Regulamento n.º 78 da Comissão Económica para a Europa das Nações Uni- das (UNECE) nas exigências de homologação europeias, a fim de garantir a equivalência entre o disposto na Directiva n.º 93/14/ CEE e as disposições do referido Regulamento UNECE. Pelo presente decreto -lei pretende -se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE, da Comissão, de 3 de Março, na parte que se refere à travagem dos veículos a motor de duas e três rodas. 2 -- É aprovado em anexo ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, o Regulamento Relativo à Trava- gem dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, cujos anexos fazem parte integrante do mesmo.

    Artigo 2.º Concessão da homologação O processo de concessão da homologação no que diz respeito à travagem de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas e as condições relativas à livre circula- ção desses veículos são os definidos no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro.

    Artigo 3.º Equivalências É reconhecida a equivalência entre as disposições da Directiva n.º 93/14/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517 -A/96, de 27 de Setembro, e alterada pela directiva que o presente decreto -lei transpõe, e as disposições do Regulamento n.º 78 da UNECE. Artigo 4.º Produção de efeitos 1 -- No que respeita a veículos de duas ou três ro- das que cumpram o disposto na Portaria n.º 517 -A/96, de 27 de Setembro, e no presente decreto -lei, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode, por motivos relacionados com a travagem, recusar a concessão de uma homologação CE ou proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tais veículos. 2 -- A partir entrada em vigor do presente decreto -lei, o IMTT deve recusar, por motivos relacionados com a travagem, a concessão de uma homologação CE a qualquer novo modelo de veículo de duas ou três rodas que não cumpra as disposições previstas na Portaria n.º 517 -A/96, de 27 de Setembro, e no presente decreto -lei.

    Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o anexo III da Portaria n.º 517 -A/96, de 27 de Setembro, no que se refere aos travões.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- João Titterington Gomes Cravinho -- Rui Carlos Pereira -- Mário Lino Soares Correia.

    Promulgado em 25 de Setembro de 2007. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 26 de Setembro de 2007. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO REGULAMENTO RELATIVO À TRAVAGEM DOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS E TRÊS RODAS CAPÍTULO I Âmbito de aplicação, definições e especificações gerais SECÇÃO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica -se à travagem de qual- quer modelo de veículo do tipo definido no n.º 1 do ar- tigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi confe- rida pelo Decreto -Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:

  2. «Comando» a peça directamente accionada pelo condutor com vista a fornecer à transmissão a energia necessária para travar ou para a controlar, podendo ser esta energia, quer a energia muscular do condutor, quer outra fonte de energia por este controlada, quer ainda uma combinação destas várias formas de energia;

  3. «Dispositivo antibloqueio» o dispositivo de travagem de serviço que regula automaticamente o grau de desliza- mento no sentido de rotação da roda ou das rodas, numa ou mais rodas do veículo durante a travagem;

  4. «Dispositivo de travagem» o conjunto dos órgãos, sem ser o motor, cuja função consiste em diminuir ou anular progressivamente a velocidade de um veículo em marcha ou em mantê -lo imóvel, caso se encontre já parado, sendo o dispositivo de travagem constituído pelo comando, a transmissão e o travão propriamente dito;

  5. «Dispositivos de travagem de tipos diferentes» os dispositivos que apresentam diferenças essenciais entre si, as quais podem abranger, nomeadamente, os seguintes pontos:

    i)) Dispositivos cujos elementos têm características diferentes; ii) Dispositivos que apresentam diferenças nas caracte- rísticas dos materiais constituintes de um dado elemento ou cujos elementos tenham forma ou dimensão diferentes; iii) Dispositivos cujos elementos estão combinados de modo diferente;

  6. «Elemento(s) do dispositivo de travagem» um ou vários dos componentes isolados cujo conjunto constitui o dispositivo de travagem;

  7. «Massa máxima» a massa máxima tecnicamente ad- missível declarada pelo fabricante, podendo esta massa ser superior à massa máxima autorizada pela autoridade administrativa;

  8. «Modelo de veículo no que respeita à travagem» os veículos que não apresentem diferenças essenciais entre si, as quais podem envolver, nomeadamente, os seguintes pontos:

  9. Categoria de veículo, na acepção do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- -Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro; ii) Massa máxima, na acepção da alínea

  10. do presente artigo; iii) Distribuição da massa pelos eixos; iv) Velocidade máxima por construção;

  11. Dispositivo de travagem de tipo diferente; vi) Número e disposição dos eixos; vii) Tipo do motor; viii) Número de velocidades e respectiva desmultipli- cação total; ix) Relação de transmissão final;

  12. Dimensões dos pneumáticos;

  13. «Sistema de travagem combinada no caso dos ciclo- motores de duas rodas e dos motociclos sem carro» o sistema que permita que, pelo menos, dois travões em rodas diferentes sejam accionados em conjunto actuando sobre um único comando;

  14. «Sistema de travagem combinada no caso dos ciclo- motores de três rodas e dos triciclos» o dispositivo de travagem que actue em todas as rodas;

  15. «Sistema de travagem combinada no caso de motoci- clos com carro» o dispositivo de travagem que actue, pelo menos, na roda da frente e na roda de trás, considerando-se travão de trás um dispositivo que actue simultaneamente na roda de trás e na roda do carro;

  16. «Transmissão» o conjunto dos elementos situados entre o comando e o travão e que os liga de forma fun- cional; caso a travagem seja assegurada ou assistida por uma fonte de energia independente do condutor, mas por ele controlada, a reserva de energia contida no dispositivo faz igualmente parte da transmissão;

  17. «Travagem regulável» a travagem durante a qual, no interior da gama de funcionamento normal do dispositivo, quer no decurso do aperto, quer no do relaxamento dos travões:

  18. O condutor pode, a todo o momento, aumentar ou diminuir a força de travagem por acção no comando; ii) A força de travagem varia no mesmo sentido que a acção no comando (função monótona); iii) É possível proceder com facilidade a uma regulação suficientemente fina da força da travagem;

  19. «Travão» os órgãos do dispositivo de travagem em que se desenvolvem as forças que se opõem ao movimento do veículo;

  20. «Travão ou travões molhados» o travão ou travões que tenham sido sujeitos ao tratamento descrito no n.º 1.3 do anexo I do presente Regulamento;

  21. «Veículo em carga» o veículo carregado de modo a atingir a sua massa máxima, salvo indicações especiais;

  22. «Veículo sem carga» o veículo, tal como apresentado aos ensaios, incluindo o condutor e o eventual equipamento ou instrumentos de ensaio;

  23. «Velocidade máxima por construção» a velocidade que o veículo não pode exceder, em terreno plano e sem influências exteriores aleatórias, dadas as eventuais limi- tações especiais impostas à concepção e à construção do veículo.

    SECÇÃO II Especificações Artigo 3.º Dispositivo de travagem 1 -- O dispositivo de travagem deve ser concebido, construído e montado de forma que, em condições nor- mais de utilização e apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o veículo observe as prescrições do presente capítulo. 2 -- O dispositivo de travagem deve ser concebido, construído e montado de forma a resistir aos fenómenos de corrosão e envelhecimento a que está exposto. 3 -- As guarnições dos travões não devem conter amianto.

    Artigo 4.º Funções do dispositivo de travagem O dispositivo de travagem, definido na alínea

  24. do artigo 2.º do presente Regulamento, deve desempenhar as seguintes funções:

  25. Travagem de serviço;

  26. Travagem de emergência, caso o veículo dela dis- ponha;

  27. Travagem de estacionamento, caso o veículo dela disponha.

    Artigo 5.º Travagem de serviço 1 -- A travagem de serviço deve permitir o controlo do movimento do veículo e a sua imobilização segura, rápida e eficaz, quaisquer que sejam as condições de velocidade e de carga e o declive ascendente ou descendente em que o veículo se...

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