Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro de 2002

Decreto-Lei n.º 208/2002 de 17 de Outubro 1 - O presente diploma aprova a nova orgânica do Ministério da Educação, assim correspondendo a um conjunto de objectivos urgentes, da maior importância para o sistema educativo português.

A anterior orgânica do Ministério da Educação data de 1993, revelando-se inadequada perante os desafios que se colocam hoje ao sistema educativo e à política educativa e de formação. Por outro lado, tendo alguns dos órgãos e serviços do Ministério da Educação sido objecto de intervenções legislativas, que retiraram consistência àquela lei, existem imperativos de consolidação normativa que importa acautelar.

Acresce que a estrutura orgânica do XV Governo Constitucional foi concebida com a atribuição da responsabilidade governativa pelo ensino superior ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, situação que se repercute na organização do Ministério da Educação e que, pelo presente diploma, se estabiliza.

São, no entanto, os objectivos de reforma estrutural no âmbito do sistema educativo, com a consequente necessidade de criação dos meios orgânicos e de procedimentos relativos à administração educativa, capazes de darem resposta à política educativa e de formação, que mais determinam a aprovação desta estrutura orgânica do Ministério da Educação e o seu carácterinovatório.

Os objectivos mais importantes da reforma estrutural da educação foram já anunciados, quer no Programa do XV Governo Constitucional, que erigiu as políticas de qualificação dos recursos humanos do País e de promoção da qualidade da educação e da formação a desígnio estratégico nacional, quer em momentos posteriores. De entre aqueles objectivos da reforma estrutural, alguns deles apelam mais directamente à reestruturação do Ministério da Educação.

2 - Refira-se, desde logo, a institucionalização de um sistema de avaliação continuada e global da educação e do ensino não superior, que se suporte numa interpretação integrada e contextualizada dos resultados. Este novo modelo de avaliação, objecto de legislação própria, visa permitir a efectiva gestão do sistema educativo, directamente orientada para níveis crescentes de qualidade da educação e da formação, na base de uma identificação clara dos constrangimentos. Está-se, assim, perante uma nova cultura de exigência e de responsabilidade, com a adequada tutela jurídica. Só nestes termos as escolas, hoje titulares de uma crescente e desejável autonomia, a que se pretende aliar uma nova autoridade social, podem dar resposta sustentada e competente aos anseios, às aspirações e à confiança que as famílias nelas têm de depositar.

A reforma estrutural da educação passa, em segundo lugar, pela devolução de novas e efectivas atribuições às autarquias locais na área da educação, reconhecendo que os municípios constituem o núcleo essencial de uma estratégia de subsidariedade e que o modelo de descentralização administrativa, objectivo fundamental do Programa do Governo, enforma uma dinâmica de modernização do Estado e de melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos. O reconhecimento, já inequívoco no espaço cultural em que Portugal se situa, de que os municípios são parceiros insubstituíveis no desenvolvimento da educação, constitui uma nova visão estrutural do sistema educativo português, conforme com uma lógica de autonomia e inovação dos projectos educativos das escolas e das comunidades locais.

É assim que, a par das suas atribuições actuais relativas ao pessoal não docente e às instalações e equipamentos, no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como a alguns apoios e complementos educativos, os municípios desenvolverão competências inerentes aos conselhos municipais de educação, um órgão fundamental de institucionalização da intervenção das comunidades educativas, e à elaboração das cartas educativas, um instrumento essencial, de âmbito municipal e intermunicipal, de ordenamento da rede de ofertas educativas e de definição das responsabilidades pela sua concretização.

Um terceiro objectivo da reforma estrutural da educação, directamente reclamado pelo desafio da qualificação dos recursos humanos em termos conformes ao papel de Portugal na União Europeia e no mundo e às necessidades da competitividade da economia global, é a integração entre as políticas e os sistemas de educação e as políticas e os sistemas de formação ao longo da vida. Esta integração visa prosseguir objectivos, quer de qualificação inicial de jovens com competências profissionais necessárias à sua transição adequada para a vida activa, embora preservando e fomentando o cumprimento da escolaridade obrigatória e das vias gerais da educação escolar de carácter universal e contrariando a tendência para a inserção precoce dos jovens na vida activa, quer do desenvolvimento da aquisição de aprendizagens por adultos, num modelo de formação ao longo da vida.

A integração entre a educação e a formação a cargo do Ministério da Educação, a formação vocacional, implica que nele se crie um novo organismo, capaz de uma actuação transversal na concretização dos objectivos de qualificação, ao longo da vida, dos jovens e adultos. Este novo organismo sucede, por efeito da presente lei, à Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos, que é extinta.

Um quarto objectivo da reforma estrutural da educação passa pela concretização de uma nova visão para as políticas de desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos das escolas, docentes e não docentes. Essa visão implica novas competências, novos processos e novos sistemas de informação, aptos a colaborarem na concepção das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, em particular as políticas de recrutamento e selecção, de carreiras, de remunerações, de formação e reconversão profissionais, disciplinar e de avaliação do desempenho, e a assegurarem uma gestão eficiente e eficaz desses recursos. Pretende-se que os objectivos de valorização e qualificação sócio-profissional dos professores e funcionários não docentes das escolas tenham como contrapartida real melhores níveis de exigência e de responsabilização nos desempenhos profissionais.

Em coerência com esta nova visão das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos da educação, a formação inicial, contínua e especializada de professores deverá ser objecto de uma atenção especial, pela importância estruturante que tem na qualidade e na modernização do sistema educativo.

Nestes termos, o serviço do Ministério da Educação responsável pela concepção e execução dessas políticas assume as competências do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, extinto pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

3 - Esta mesma disposição da Lei n.º 16-A/2002 extinguiu igualmente o Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira e o Instituto Histórico da Educação. Fê-lo por razões diferentes. Se a extinção do Instituto Histórico da Educação é justificada por razões de modelo organizativo e de racionalidade de gestão no exercício das atribuições que lhe estavam cometidas, a extinção do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira é determinada sobretudo pela convicção de que a inovação educacional, sendo um processo do maior mérito, deve percorrer transversalmente todo o sistema educativo e toda a comunidade científica; carecendo de fomento e incentivo público, não pode, ainda assim, estar sujeita a qualquer tipo de dirigismo.

Neste sentido, a nova estrutura orgânica do Ministério da Educação, além de acautelar a sucessão do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira e do Instituto Histórico da Educação, acolhe uma concepção horizontal, contínua e autónoma de inovação educacional e de desenvolvimento curricular. São áreas onde se desenvolverá, em permanência, a reflexão técnica e científica independente, numa lógica reformista contínua, de acordo com um modelo de administração de missão.

Pretende evitar-se quer o desenvolvimento curricular politicamente direccionado quer os momentos de ruptura, inerentes às revisões curriculares globais.

4 - O objectivo imperioso de modernizar a administração educativa constitui-se num outro momento de reforma estrutural na educação. A administração educativa tem de atingir padrões mais elevados de eficiência, desburocratização e estabilidade na utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de eficácia na prossecução dos objectivos que são reclamados do sistema educativo, em especial os objectivos de qualidade do ensino e das aprendizagens.

Importa reconhecer que a preservação de uma administração educativa suportada numa estrutura orgânica e em processos de funcionamento ineficientes e ineficazes tem desaproveitado o empenho e a qualidade da grande maioria dos recursos humanos que servem o sistema educativo e tem desperdiçado grande parte do aumento do investimento público na educação.

Assim se explicam, em grande parte, os efeitos demasiado modestos sobre a qualidade das aprendizagens, apesar do esforço financeiro do País no sector daeducação.

A modernização da administração educativa pressupõe a definição prévia de uma filosofia de actuação, órgãos e serviços coerentemente estruturados numa organização concebida para agir em função de resultados, um redesenho detalhado dos processos de actuação, bem como a disponibilidade dos adequados sistemas de informação de gestão.

Em termos de filosofia de actuação, a nova orgânica do Ministério da Educação pressupõe o desenvolvimento da autonomia das escolas, enquanto espaço concreto das aprendizagens individuais, através da concretização dos objectivos do sistema educativo por intermédio de projectos educativos próprios. Na escola confluem as intervenções de todas as estruturas que integram o sistema educativo e é a escola que transforma essas intervenções em serviços educativos vários às crianças e alunos e suas famílias. Nestes termos, é a escola que...

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