Decreto-Lei n.º 211/2002, de 17 de Outubro de 2002

Decreto-Lei n.º 211/2002 de 17 de Outubro Os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias [Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68,do Conselho, de 29 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-62, de 7 de Março, e Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-404, de 31 de Dezembro] conferem aos interessados a faculdade de requererem a transferência do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas no âmbito dos regimes nacionais, na sequência do início de funções junto das Comunidades Europeias.

Através do Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 239/98, de 5 de Agosto, e da Portaria n.º 786/98, de 21 de Setembro, foram definidos os termos e os procedimentos, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social dos funcionários públicos, da transferência dos direitos à pensão de beneficiários e subscritores que passem a exercer funções como funcionários das ComunidadesEuropeias.

A existência na ordem jurídica interna portuguesa de regimes especiais de protecção social, dotados de especificidades regidas por quadros normativos próprios e geridos por instituições de segurança social privativas, não integrados no regime geral de segurança social nem financiados quer pelo orçamento da segurança social quer pelo Orçamento do Estado, a cujos beneficiários não são aplicadas as normas e procedimentos constantes dos supra-referidos diplomas, leva à necessidade de criação de legislação específica definidora das normas técnicas e procedimentos aplicáveis a esses regimes.

Importa, pois, que o ordenamento jurídico português defina os termos e procedimentos da transferência dos direitos à pensão no âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, relativamente aos beneficiários e subscritores que estejam abrangidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA)n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito material 1 - O presente diploma define, na âmbito da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, adiante designada por CPAS, a transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, adiante designado por Estatuto.

2 - A transferência dos direitos à pensão realiza-se através da remessa do montante fixo de resgate das contribuições pagas à CPAS.

3 - O presente diploma define, também, as condições de exercício do direito e os termos, procedimentos e efeitos da remessa do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT