Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro de 2001
Decreto-Lei n.º 277/2001 de 19 de Outubro Criado em 1965, pelo Decreto-Lei n.º 46 354 e pelo Decreto n.º 46 355, ambos de 26 de Maio, então com a designação de Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, o Instituto Nacional de Formação Turística (INFT), como passou a designar-se com a reestruturação levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, representa um instrumento de intervenção estratégica para a qualificação de recursos humanos em turismo e hotelaria, oferecendo ao mercado de emprego profissionais habilitados com exigências (culturais, científicas e técnicas) impostas pela evolução dos mercados turísticos.
A experiência adquirida ao longo de alguns anos pôs em relevo o desajustamento de certas soluções ou preceitos, quer relativamente à caracterização do organismo quer no tocante a exigências de modernização e eficácia, pelo que se impõe a sua alteração.
Uma instituição com a natureza do Instituto Nacional de Formação Turística, com tão vastas atribuições, só pode levar a cabo as suas múltiplas e diversificadas tarefas desde que possua uma estrutura flexível e eficaz, o que supõe um estatuto de pessoal e uma orgânica não compatíveis com a rigidez da administração pública tradicional, e em que, por outro lado, esteja garantida e devidamente assumida a participação de representantes patronais e sindicais.
Nessa linha, e na de anteriores decisões tomadas a respeito de outros organismos da mesma natureza, propõe-se para este organismo uma nova estrutura orgânica, um regime de pessoal, que, sem lhe retirar o carácter de serviço público autónomo e garantindo aos seus trabalhadores o direito de opção pelo estatuto vigente, lhe confiram flexibilidade e as condições de eficácia indispensáveis ao exercício das suas atribuições, e uma nova denominação: Instituto de Formação Turística (INFTUR).
Por isso se estatui agora que, em geral, o pessoal do INFTUR passe a reger-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento próprio.
Com a flexibilidade do regime de pessoal que agora se define será possível contratar, em quadros aprovados pela tutela e anexos aos planos de actividades anuais, colaboradores com vínculos laborais dependentes das necessidades anuais de formação e da existência de verbas para o efeito.
Por outro lado, a criação nos últimos cinco anos de estruturas hoteleiras de envergadura muito significativa, no Estoril, em Coimbra, em Lisboa e no Algarve, em consequência da exigência de proporcionar aos alunos das escolas a oportunidade de formação em contexto real de produção, conduziu a que se regulamentasse a criação e o funcionamento de hotéis e restaurantes de aplicação e que se estabelecesse uma gestão empresarial para o seu funcionamento.
Na verdade, para que tais estruturas possam cumprir integral e racionalmente os seus fins, é indispensável uma gestão empresarial, tanto no que se refere aos recursos humanos como à exploração comercial, como vantagem adicional de permitir ainda o autofinanciamento parcial das operações de formação.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - A denominação do Instituto Nacional de Formação Turística é alterada para Instituto de Formação Turística, adiante abreviadamente designado por INFTUR.
2 - São aprovados os estatutos do INFTUR, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º Os quadros de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística e das escolas de hotelaria e turismo, anexos à Portaria n.º 784/87, de 10 de Setembro, e suas alterações, mantêm-se em vigor exclusivamente para efeitos de subsistência do vínculo do respectivo pessoal à função pública, nos termos previstos no artigo seguinte, sendo os respectivos lugares a extinguir, da base para o topo, à medida que vagarem.
Artigo 3.º 1 - Aos funcionários e agentes do Estado que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem providos em lugares dos quadros de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística e das escolas de hotelaria e turismo, anexos à Portaria n.º 784/87, de 10 de Setembro, e suas alterações, é dada a possibilidade de optarem pelo regime do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.
2 - A opção prevista no número anterior deve ser feita por escrito e dirigida ao presidente do conselho de administração no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.
4 - A todos que optarem pelo regime de contrato individual de trabalho é contada a totalidade do tempo de serviço anteriormente prestado, para todos os efeitos previstos na lei ou nos estatutos do INFTUR.
Artigo 4.º 1 - Os funcionários referidos no n.º 1 do artigo anterior que não exerçam o direito de opção pelo contrato individual de trabalho mantêm o vínculo ao regime da função pública, incluindo o direito à promoção e à progressão nas respectivas carreiras, nos termos previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
2 - Os concursos de pessoal a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos.
3 - O pessoal que se encontra no Instituto Nacional de Formação Turística em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se na mesma situação até ao termo do respectivo prazo.
4 - O pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística que se encontra noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se na mesma situação até ao termo do respectivo prazo.
Artigo 5.º Os funcionários que não exerçam o direito de opção previsto no n.º 1 do artigo 3.º podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, para exercer funções de chefia no INFTUR, considerando-se esse período como serviço prestado nos respectivos lugares de origem.
Artigo 6.º Até ao início de funções dos titulares dos novos cargos dirigentes mantêm-se em exercício de funções os actuais dirigentes.
Artigo 7.º 1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados, nos termos previstos na lei, a desempenhar funções no INFTUR em regime de destacamento, de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos respectivos direitos, considerando-se nessa situação, para os devidos efeitos, todo o tempo de serviço prestado no INFTUR.
2 - Os trabalhadores dos quadros do INFTUR podem, nos termos previstos na lei, ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos respectivos direitos, considerando-se como prestado no INFTUR, para os devidos efeitos, todo o tempo em que desempenhem funções naquelasentidades.
Artigo 8.º 1 - A estrutura e as competências dos serviços centrais do Instituto de Formação Turística são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob proposta do conselho de administração.
2 - A estrutura...
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