Decreto-Lei n.º 321/98, de 27 de Outubro de 1998

Decreto-Lei n.º 321/98 de 27 de Outubro O Decreto-Lei n.º 266/97, de 2 de Outubro, isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos, incluindo os de registo, as empresas cujo objectivo principal seja a actividade de transporte, quando procedam a alterações do capital social e desde que, cumulativamente, tenham sido previamente declaradas em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, e as alterações do capital sejam consequência da respectiva reestruturação financeira.

Verifica-se, no entanto, que o processo de análise e correcção do capital social daquelas empresas se revelou de tal modo complexo e moroso que o período inicialmente previsto é considerado insuficiente para o efeito.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 266/97, de 2...

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