Decreto-Lei n.º 319/98, de 27 de Outubro de 1998

Decreto-Lei n.º 319/98 de 27 de Outubro Comemorando-se em 1998 o 5.º Centenário da Descoberta do Caminho Marítimo para a Índia e tendo-se verificado no reinado de D. Manuel I outros factos ímpares da nossa história, julga-se da maior oportunidade assinalar esta efeméride pela emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequada à projecção nacional e internacional deste notável personagem.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

(INCM), de uma moeda comemorativa alusiva ao 'Rei D. Manuel I, o Venturoso', com o valor facial de 1000$00.

2 - A moeda referida do número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e toque, e terá bordo serrilhado.

Artigo 2.º 1 - A gravura do anverso contém, no centro, a representação de D. Manuel I sentado no trono. Como fundo, cercando toda esta representação, o M e o R, abreviatura de 'Manuel Rei', a legenda 'DOM MANUEL I' e a data '1998'.

2 - A gravura do reverso apresenta a cruz de Cristo, a qual, centrada na moeda, divide esta face em quatro espaços, em que estão representadas duas naus, uma esfera armilar e o escudo de Portugal. Na cercadura, a legenda 'REPÚBLICA PORTUGUESA' e o valor '1000 ESCUDOS'.

Artigo 3.º O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 515 000 000$00.

Artigo 4.º 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 15 000 espécimes numismáticos de prata com acabamento 'prova numismática' (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes...

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