Decreto-Lei n.º 320/98, de 27 de Outubro de 1998

Decreto-Lei n.º 320/98 de 27 de Outubro Os artigos 119.º e 122.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, estabelecem que as promoções de superintendentes ao posto de superintendente-chefe e de comissários oriundos dos cursos de promoção a comissário ao posto de subintendente são feitas por escolha, de entre os oficiais que estejam posicionados no terço superior das escalas de antiguidades e tenham, no mínimo, três e seis anos, respectivamente, de efectividade de serviço no posto actual.

Sucede, porém, que o regime específico de avaliação do mérito do pessoal com funções policiais, ao qual se referem os artigos 137.º e 146.º, n.º 1, da citada lei orgânica, nunca chegou a ser regulamentado, e o regime anterior, por não se adequar às alterações estatutárias entretanto introduzidas, deixou de ser aplicado, tendo-se gerado uma situação caracterizada pela falta de notações individuais actualizadas relativamente a cada um dos anos que relevam para efeitos de promoção e a cada um dos oficiais que ocupam o terço superior das respectivas escalas de antiguidades.

Tendo em consideração que a situação não é directamente imputável aos oficiais que já perfizeram as condições gerais e especiais de promoção e, sobretudo, que a correcta organização dos serviços e o normal cumprimento das missões da PSP não podem prescindir por mais tempo, face ao disposto no quadro a que se refere o artigo 71.º, n.º 1, da lei orgânica, da concretização das mencionadas promoções, justifica-se que, a título excepcional e com carácter transitório, as mesmas sejam viabilizadas com base nos elementos curricularesdisponíveis.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente diploma define o regime excepcional e transitório das promoções nas seguintes categorias da carreira de oficiais do quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP): a) De superintendentes a superintendente-chefe; b) De comissários oriundos do curso de promoção a comissário a subintendente.

Artigo 2.º Forma de promoção 1 - Os superintendentes e os comissários a que se refere o artigo anterior são promovidos, por antiguidade, para as vagas existentes, nas seguintes condições: a) Estarem...

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