Decreto-Lei n.º 308/98, de 14 de Outubro de 1998

Decreto-Lei n.º 308/98 de 14 de Outubro É reconhecido o interesse público do voluntariado no âmbito do socorrismo: pelas múltiplas funções operacionais que lhe estão confiadas, desde o combate aos sinistros até ao directo socorro às vítimas, bem como pelas funções de carácter social desempenhadas pelas associações em directo benefício das populações que servem. Justifica-se, assim, que o Estado apoie e promova o voluntariado através de incentivos que tornem possível a sua integração num quadro que determine concretas garantias de carácter social aos vários agentes que colaboram activamente na prossecução dos seus fins últimos.

A Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, que aprovou o Estatuto Social do Bombeiro, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto. Entretanto, aquele Estatuto sofreu alterações introduzidas pela Lei n.º 23/95, de 18 Agosto, que suscitam a necessidade de se proceder a uma actualização da regulamentação. Por outro lado, verifica-se que, persistindo ainda graves lacunas no articulado, se torna necessário proceder a inovações e melhorias que reforcem o quadro global dos incentivos ao voluntariado.

Foi ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 17.º [...] 1 - Têm direito a isenção de propinas e taxas de inscrição de frequência do ensino secundário oficial ou oficializado: a) Os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada no desempenho das suas funções; b) Os filhos dos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros; c) Os filhos dos titulares dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada quando em serviço comprovado da mesma Liga; d) Os cadetes com, pelo menos, seis meses de serviço no corpo de bombeiros; e) Os bombeiros no quadro activo com, pelo menos, um ano de serviço.

2 - No respeitante ao ensino superior é aplicável, em relação a todas as situações descritas...

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