Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de Outubro de 1998

Decreto-Lei n.º 311/98 de 14 de Outubro O sector da protecção radiológica e da segurança nuclear reclama, pela sua própria natureza, um particular empenho no sentido de se promoverem as condições necessárias para minimizar os riscos para a saúde pública e para o ambiente decorrentes da utilização de radiações, radioisótopos e instalações nucleares.

Para tanto, importa que, desde logo, exista um quadro legal e regulamentar claro, coerente, eficaz, operante e permanentemente ajustado à evolução do conhecimento científico e tecnológico em matéria de protecção radiológica e segurança nuclear.

Haverá, para tanto, que, numa 1.' fase, proceder a um estudo exaustivo do quadro legislativo e regulamentar actualmente vigente e das condições da sua aplicação para que, posteriormente, se possa proceder às correcções e aperfeiçoamentos que se revelarem pertinentes.

Para a prossecução desta tarefa, e posterior acompanhamento do sector da protecção radiológica e segurança nuclear, é criada por este diploma uma estrutura tripartida, composta por representantes dos ministérios mais de perto envolvidos nestas matérias, susceptível de assegurar uma actuação harmoniosa e eficaz em todas as vertentes em causa neste domínio.

A permanente evolução técnica e científica nesta área aconselha, por seu turno, que se atribua particular atenção às questões relacionadas com a investigação no domínio da protecção radiológica e da segurança nuclear.

Impõe-se, por isso, atribuir ao Instituto Tecnológico e Nuclear, organismo vocacionado para as actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico na área da protecção radiológica e da segurança nuclear, as atinentes funções, competências e responsabilidades nesta matéria.

O uso das competências técnica e científica desenvolvidas pelo Instituto Tecnológico e Nuclear impõe-se no sentido da minimização dos riscos envolvidos em actividades produtoras de efluentes radioactivos e de resíduos radioactivos, mas também como instrumento de apoio à actividade legislativa ou regulamentar em matéria de protecção radiológica e segurança nuclear.

Assim: Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma estabelece regras relativas à orgânica do sector da protecção radiológica e segurança nuclear.

Artigo 2.º 1 - É criada a Comissão para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, a seguir designada por Comissão.

2 - A Comissão é composta por um representante do...

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