Decreto-Lei n.º 200-A/96, de 21 de Outubro de 1996

Decreto-Lei n.º 200-A/96 de 21 de Outubro O Banco Totta & Açores foi transformado de empresa pública em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, nos termos da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, através do Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro.

O referido decreto-lei aprovou, ainda, a alienação de acções representativas de 49% do capital social do Banco, remetendo para resolução do Conselho de Ministros a regulamentação do montante, modalidades e condições da alienação.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/89, de 7 de Junho, resolveu alienar acções representativas de 49% do capital social do Banco. 5 250 000 acções foram objecto de oferta pública de venda enquanto os demais 7 000 000 de acções foram oferecidos à subscrição no âmbito de um processo de aumento do capital do Banco.

O Decreto-Lei n.º 170-B/90, de 26 de Maio, já ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, aprovou a alienação de acções representativas de 51% do capital social do Banco. Numa 1.' fase, uma percentagem não inferior a 31% do capital, mediante oferta pública de venda. Numa 2.' fase, o remanescente, também por oferta em bolsa, em bloco ou com dispersão. Simultaneamente, foi conferida autorização ao Estado para alienar os seus direitos de subscrição em aumentos do capital do Banco.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/90, de 22 de Junho, regulamentou as condições finais e concretas da oferta pública de venda mediante a qual se concretizou a 2. fase do processo de reprivatização do Banco.

As Resoluções do Conselho de Ministros n.º 45-D/90, de 17 de Dezembro, 264-A/91, de 29 de Julho, 16/92, de 5 de Junho, e 69/93, de 19 de Novembro, regulamentaram as condições de alienação dos direitos de subscrição do Estado em sucessivos aumentos do capital do Banco por entradas em numerário.

A última fase do processo de reprivatização do Banco chegou a ser regulada através do Decreto-Lei n.º 266/93, de 31 de Julho. Todavia, este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/94, de 22 de Outubro.

Visa-se agora disciplinar a última fase do processo de reprivatização do Banco. No modelo ora consagrado, em conformidade com o Programa de Privatizações do Governo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 8 de Fevereiro, pretende-se assegurar a dispersão do capital do Banco, quer no mercado nacional quer em mercados de valores mobiliários internacionais, dotando o Banco de uma estrutura accionista diversificada e eficiente.

Pretende-se que, através da operação de reprivatização, o Banco passe a estar presente em mercados internacionais, alcançando, dessa forma, um conjunto mais vasto e diversificado de investidores, com as vantagens daí inerentes, designadamente no que concerne à internacionalização da empresa. Por outro lado, poderão contribuir significativamente para a afirmação da empresa e do País nos mercados internacionais de capitais.

Deste modo, reserva-se um lote de acções para venda directa a um sindicato de instituições financeiras, as quais ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções adquiridas, devendo parte desta dis persão ser realizada, necessariamente, em mercados internacionais.

Outro lote de acções destinar-se-á a ser colocado no mercado nacional através de uma oferta pública de venda destinada ao público em geral, mas com reservas asseguradas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

Nesta operação de reprivatização opta-se por consagrar o modelo de agregação de propostas de compra (bookbuilding), por se entender que se trata do método que, com mais eficácia, poderá garantir o êxito da operação nos múltiplos objectivos definidos.

A totalidade das acções a alienar nesta última fase da reprivatização é destinada à admissão à cotação em mercado de bolsa nacional.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a última fase do processo de reprivatização da totalidade do capital social do Banco Totta & Açores, S. A., adiante designado apenas por Banco, a qual será regulada pelo presente decreto-lei, pelo caderno de encargos a este anexo e pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º Artigo 2.º 1 - A última fase do processo de reprivatização do Banco consistirá na alienação de 7 929 471 acções representativas do respectivo capital social.

2 - A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., fica autorizada a alienar as acções do Banco referidas no n.º 1.

3 - A alienação a que alude o n.º 1...

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