Decreto-Lei n.º 264-A/95, de 12 de Outubro de 1995

Decreto-Lei n.° 264-A/95 de 12 de Outubro A especial importância do vinho do Porto no contexto da economia nacional e o prestígio internacionalmente granjeado pela qualidade e genuinidade deste produto recomendam que as respectivas elaboração e comercialização sejam acompanhadas de medidas de controlo e fiscalização eficazes, de modo a prevenir fraudes e outras práticas ilícitas susceptíveis de afectar a sua imagem junto dos consumidores nacionais e estrangeiros.

Importa, assim, salvaguardar a idoneidade da certificação do produto final, operação complexa que passa não apenas pelas análises química e organoléptica mas também pela verificação e controlo da apresentação do produto, incluindo a rotulagem e as designações e menções que caracterizam os vinhos.

A certificação só fica efectivamente garantida quando realizada após a operação de engarrafamento, razão pela qual o Estado tem reservado o direito de aposição do tradicional selo de origem do vinho do Porto aos vinhos engarrafados no interior da Região Demarcada do Douro (RDD) e do Entreposto de Gaia (EG).

Assim, os vinhos expedidos a granel para o exterior da RDD e do EG deixam de poder estar sujeitos à certificação e controlo por parte do Instituto do Vinho do Porto, não havendo por isso, de momento, mecanismos que garantam a genuinidade do produto.

Face ao exposto, e porque se pretende inegavelmente prosseguir objectivos de interesse geral - como sejam a defesa da denominação de origem 'Porto' e a inerente protecção dos consumidores, nacionais e estrangeiros, bem como dos interesses de todos aqueles que, em Portugal e no estrangeiro, se encontram ligados à produção e comércio do vinho do Porto -, cumpre prever a possibilidade de, temporariamente, se suspender a expedição de vinho do Porto a granel, à luz dos princípios internos e externos que devem nortear a lealdade da concorrência e a protecção do consumidor, salvaguardando, todavia, o cumprimento de compromissos já assumidos pelos operadores económicos do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Por portaria do Ministro da Agricultura, pode ser determinada a suspensão temporária da expedição a granel de vinho do Porto para o exterior da Região Demarcada do Douro (RDD) e do Entreposto de Gaia (EG), ficando proibida a expedição desse produto quando não haja sido previamente engarrafado no interior dessas zonas geográficas, até à adopção das medidas e...

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