Decreto-Lei n.º 310/90, de 01 de Outubro de 1990
Decreto-Lei n.º 310/90 de 1 de Outubro O apoio ao desenvolvimento do sector da construção, como resposta às exigências prementes da evolução e adaptação no quadro da integração do País nas Comunidades Europeias, constitui opção prioritária do Governo.
Assim, o incremento da qualidade nos vários domínios de actividade que neste sector têm lugar e, em particular, aos vários níveis do processo global de realização dos empreendimentos de construção civil e obras públicas, surge naturalmente como uma das vias fundamentais a prosseguir.
Nesse sentido, considera-se oportuno alargar o esforço que tem vindo a ser realizado no sentido de criar as condições necessárias à adopção generalizada de procedimentos de certificação, designadamente na área dos produtos da construção, incluindo a atribuição de marcas de qualidade matéria, aliás, objecto da Directiva do Conselho das Comunidades n.º 89/106/CEE -, bem como à certificação dos próprios empreendimentos de construção encarados, de forma integrada, como produtos finais de todo o processo construtivo, tendo em vista a respectiva valorização social, técnica e económica.
No quadro do sistema nacional de garantia da qualidade na construção, que importa aperfeiçoar e desenvolver, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) encontra-se especialmente habilitado para o desenvolvimento de acções deste tipo.
Nesta conformidade, o presente decreto-lei estabelece as medidas destinadas a facultar aos donos de obra o acesso a um processo de certificação da qualidade dos seus empreendimentos que culmina com a atribuição, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, da Marca de Qualidade LNEC, criando ainda um sistema de qualificação, a cargo deste organismo, das entidades que pretendam exercer actividades de controlo da qualidade dos mesmos.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e campo de aplicação O presente diploma cria a Marca de Qualidade LNEC, aplicável à certificação de empreendimentos da construção, e estabelece as condições da sua concessão pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
Artigo2.º Finalidades e benefícios da Marca de Qualidade LNEC A instituição da Marca de Qualidade LNEC visa a valorização técnica, social e económica dos empreendimentos e a sua concessão assegura: a) A plena implementação de um plano geral de garantia de qualidade preestabelecido conducente ao cumprimento efectivo das disposições contratuais, legais e regulamentares aplicáveis e das especificações técnicas que contemplem devidamente a satisfação das exigências essenciais, bem como à prática das boas regras da arte, na realização dos empreendimentos; b) Níveis de...
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