Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 381/89 de 28 de Outubro O limite de idade de 65 anos fixado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43336, de 21 de Novembro de 1960, para o exercício das funções de motorista em serviços e organismos públicos não tem hoje razão de ser face à obrigação legal de verificação periódica da capacidade para conduzir, necessária à renovação da respectiva carta de condução. Não existem, também, razões válidas para manter os limites de idade mínima e máxima para provimento nos lugares de motorista, previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33651, de 19 de Maio de 1944.

Considerando tais factos, o presente diploma visa enquadrar os motoristas no regime geral da função pública sobre limites de idade, sem perder de vista a possibilidade da sua reclassificação noutra categoria quando deixem de reunir as condições necessárias ao exercício das respectivas funções.

Aproveitando a oportunidade, atribui-se aos motoristas ao serviço da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros, dos gabinetes dos membros do Governo, dos ministros da República para as regiões autónomas, da presidência dos tribunais, das assembleias regionais e dos gabinetes dos membros dos governos regionais, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República e dos governadores civis uma gratificação, a título de suplemento de risco, o que se justifica devido à especial perigosidade das funções específicas que desempenham, e altera-se o limite remuneratório por trabalho extraordinário, tendo em atenção as condições especiais em que exercem as suas funções, designadamente a quase permanente disponibilidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Limites de idade dos motoristas O regime geral de limites de idade para o exercício de funções públicas é aplicável aos motoristas da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundospúblicos.

Artigo 2.º Reclassificação para a carreira de auxiliar administrativo 1 - Os motoristas que deixem de possuir as faculdades necessárias ao bom desempenho da sua profissão serão objecto de reclassificação para a carreira de auxiliar administrativo, sendo-lhes atribuída a categoria de auxiliar administrativoprincipal.

2 - O provimento encontra-se...

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