Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro de 2005

Decreto-Lei n.º 173/2005 de 21 de Outubro O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, estabeleceu as normas técnicas de execução relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial.

Mas é também necessário, no âmbito de uma política nacional de utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às actividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como objectivo a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios segundo os quais todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e actualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente.

Face à necessidade de garantir a protecção do aplicador, do consumidor e dos animais domésticos, a salvaguarda das pessoas e a protecção dos vários compartimentos do ambiente (solo, água e ar), assim como dos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outros organismos aquáticos, das aves e da fauna e flora selvagens, a protecção fitossanitária das culturas deve ter em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correcta e adequada dos produtos fitofarmacêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada, protecção ou produção integradas ou modo de produçãobiológico.

As medidas estabelecidas no presente diploma inserem-se, ainda, no âmbito dos objectivos e princípios enunciados no 6.º Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente, aprovado pela Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 242, de 10 de Setembro de 2002, que procede ao enquadramento da política ambiental na Comunidade para a próxima década e que reforça a necessidade de integração de objectivos ambientais em todas as políticas sectoriais, incluindo a política agrícola. No âmbito do artigo 7.º da citada decisão, são considerados objectivos e domínios prioritários de acção em matéria de ambiente, saúde humana e qualidade de vida, e entre outros aspectos, que os pesticidas sejam sujeitos a controlos mais aperfeiçoados da sua utilização e distribuição no sentido de minimizar os perigos e riscos para a saúde e o ambiente, objectivos estes que se encontram reforçados e desenvolvidos na 'Estratégia temática relativa ao uso sustentado de pesticidas', em elaboração na Comissão Europeia.

Para enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais, numa perspectiva de utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos, procede-se à implementação das seguintes figuras: a autorização específica para o exercício da actividade de distribuição e venda dos produtos fitofarmacêuticos, a existência do técnico responsável pelas actividades de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a criação de empresas de aplicação terrestre e a requalificação das empresas de aplicação aérea. Simultaneamente, apresentam-se linhas orientadoras e definem-se regras disciplinadoras dos actos de distribuição, venda e aplicação, bem como se cria a obrigatoriedade de participação em acções de formação profissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores.

Assim, pretende-se implementar, progressivamente, por dinamização dos vários agentes intervenientes e interessados, a 'redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos' como componente importante de uma política de defesa, redibilidade e responsabilidade da actividadeagrícola.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepção das normas aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma são acolhidas as definições contidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, e, no mais, entende-se por: a) 'Empresa detentora de autorização de venda' a empresa que obteve autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril; b) 'Empresa distribuidora' a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que distribui os produtos fitofarmacêuticos para estabelecimentos de venda; c) 'Estabelecimento de venda' a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que vende os produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais; d) 'Operador' aquele que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manipula ou vende os produtos fitofarmacêuticos; e) 'Empresa aplicadora' a empresa, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que presta serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos; f) 'Empresário aplicador' o empresário individual que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos; g) 'Aplicador' aquele que nas explorações agrícolas, nas empresas aplicadoras ou noutras empresas procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo os agricultores; h) 'Utilizador final' o aplicador, incluindo agricultor, a empresa aplicadora, o empresário aplicador e o aplicador especializado; i) 'Aplicador especializado' o empresário aplicador, agricultor, aplicador nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas que aplica produtos fitofarmacêuticos de elevado risco e que está devidamente habilitado com formaçãoespecífica; j) 'Aplicação terrestre' a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre; l) 'Aplicação aérea' a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, com utilização de aeronaves; m) 'Resíduos de excedentes' os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final bem como produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado; n) 'Produtos fitofarmacêuticos de baixo risco' os produtos fitofarmacêuticos não classificados no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, e que não exigem medidas específicas de redução do risco para o aplicador, população, animais eambiente; o) 'Resíduos de embalagens' os definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

CAPÍTULO II Segurança nos circuitos comerciais Artigo 3.º Exercício da actividade de distribuição e de venda 1 - Apenas podem exercer a actividade de distribuição e de venda ao público de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados nos termos dos artigos 10.º e 11.º, mediante a comprovação de que dispõem de: a) Instalações apropriadas ao armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo 4.º; b) Um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 6.º; c) Operador devidamente habilitado, de acordo com o artigo 8.º, para o desempenho, com segurança, das tarefas que lhe sejam atribuídas no armazenamento, manuseamento, aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos.

2 - As empresas detentoras de autorizações de venda concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, são autorizadas a exercer a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais, desde que a sua rede de armazéns e de estabelecimentos de venda se subordine às disposições do presente diploma.

Artigo 4.º Instalações 1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos.

2 - Os produtos fitofarmacêuticos devem estar isolados e identificados nas instalações referidas no número anterior.

3 - Tendo em consideração o volume e as classes de perigo dos produtos fitofarmacêuticos, indicadas nos rótulos, as instalações das empresas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda devem obedecer às recomendações emanadas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC).

4 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem implementar procedimentos para o armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente o registo de existências e movimentos, a limitação de acesso apenas a pessoal autorizado e o modo de evitar e tratar derrames...

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