Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 267/2003 de 25 de Outubro A Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como de medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, tendo sido transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 22/95, de 8 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 577/95, de 16 de Junho.

As medidas gerais estabelecidas naqueles diplomas legais destinam-se a evitar a propagação de certas doenças de animais com elevada importância económica, nomeadamente a controlar os movimentos dos animais e produtos susceptíveis de propagar a infecção.

O Instituto Internacional das Epizootias (OIE), que é o organismo técnico de referência, reconhecido pela Organização Mundial do Comércio, no que respeita à sanidade animal, elaborou uma lista de doenças animais epidémicas com elevada importância económica (lista A).

Entendeu a Comunidade Europeia como necessário e adequado que a Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, fosse aplicada a todas as doenças epidémicas com elevada importância económica, que constam da lista A da OIE, com excepção daquelas doenças em relação às quais já foram estabelecidas medidas específicas a nível comunitário.

Tendo em consideração que a doença de Teschen já não consta da referida lista A da OIE, a Comunidade Europeia, pela Directiva n.º 2002/60/CE, do Conselho, de 27 de Junho, suprimiu esta doença da lista constante do anexo I da Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, pelo que se altera no mesmo sentido a legislação nacional.

Por outro lado, entendeu ainda a Comunidade que a peste suína africana deve constar da lista estabelecida no anexo I da Directiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, sendo tomadas medidas específicas de luta contra esta doença.

Foram, assim, adoptadas pela citada Directiva n.º 2002/60/CE, do Conselho, de 27 de Junho, medidas relativas ao controlo dos movimentos de suínos e dos respectivos produtos provenientes de zonas sujeitas a restrições decorrentes de surtos de peste suína africana, análogas às estabelecidas para a luta contra outras doenças dos suínos, como a doença vesiculosa do suíno e a peste suína clássica, que são transpostas para o ordenamento jurídico nacional pelo presentediploma.

A Directiva n.º 2001/89/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica, foi utilizada como modelo para o estabelecimento de medidas específicas de luta contra a peste suína africana, com as necessárias adaptações, em virtude, designadamente, das diferenças entre estas duas doenças, da inexistência de vacinas na fase actual e, em especial, do período de incubação da peste suína africana e da possibilidade de esta doença ser transmitida por vectores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma e os anexos I a VI, que dele fazem parte integrante, transpõem para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2002/60/CE, do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece as medidas comunitárias mínimas de controlo e luta contra a peste suína africana e suprime a doença de Teschen do grupo de doenças a que se aplicam as medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como de medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 22/95, de 8 de Fevereiro, e na Portaria n.º 577/95, de 16 de Junho.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) 'Suíno' qualquer animal da família dos suídeos, incluindo os suínos selvagens; b) 'Suíno selvagem' um suíno que não é mantido nem criado numa exploração; c) 'Exploração' o estabelecimento agrícola, ou qualquer outro estabelecimento, situado no território nacional, onde os suínos são criados ou mantidos a título permanente ou temporário, com exclusão dos matadouros, dos meios de transporte e das áreas vedadas em que os suínos selvagens são mantidos e podem ser caçados, sendo que as áreas vedadas tenham dimensão e estrutura que não permitam a aplicação das medidas estabelecidas no n.º 1 do artigo 5.º; d) 'Manual de diagnóstico' o manual de diagnóstico a que se refere o n.º 2 do artigo18.º; e) 'Suíno suspeito de estar infectado com o vírus da peste suína africana' qualquer suíno, ou carcaça de suíno, que apresente sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções a exames laboratoriais efectuados em conformidade com o manual de diagnóstico que indiquem a possível existência de peste suínaafricana; f) 'Caso de peste suína africana ou suíno infectado com peste suína africana' qualquer suíno, ou carcaça de suíno em que tenham sido oficialmente confirmados os sintomas clínicos ou lesões post mortem de peste suína africana ou em que esta doença tenha sido oficialmente confirmada na sequência de um exame laboratorial efectuado em conformidade com o manual de diagnóstico; g) 'Foco de peste suína africana' a exploração em que tenham sido detectados um ou vários casos de peste suína africana; h) 'Foco primário' o foco, na acepção da Portaria n.º 768/91, de 6 de Agosto, relativa à identificação das doenças objecto de comunicação obrigatória à Comissão da Comunidade Europeia e respectivos Estados membros; i) 'Zona infectada' a zona do território nacional em que, após confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens, tenham sido aplicadas as medidas de erradicação da doença previstas nos artigos 15.º ou 16.º; j) 'Caso primário de peste suína africana em suínos selvagens' qualquer caso de peste suína africana detectado em suínos selvagens, numa zona em que não tenham sido aplicadas as medidas previstas nos artigos 15.º ou 16.º; l) 'Exploração de contacto' uma exploração em que a peste suína africana possa ter sido introduzida em virtude da sua localização, na sequência da circulação de pessoas, suínos ou veículos, ou de qualquer outro modo; m) 'Proprietário' qualquer pessoa singular ou colectiva titular do direito de propriedade sobre os suínos ou esteja encarregada da sua manutenção, mediante retribuição financeira ou não; n) 'Autoridade competente' a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade sanitária veterinária regional; o) 'Veterinário oficial' o veterinário designado pela autoridade competente; p) 'Transformação' um dos tratamentos das matérias de alto risco, aplicados por forma a evitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana; q) 'Occisão' a occisão de suínos, na acepção do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate e ou occisão; r) 'Abate' o abate de suínos, na acepção do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril; s) 'Vector' uma carraça da espécie Ornithodorus erraticus.

Artigo 3.º Notificação da peste suína africana É obrigatória a notificação imediata à autoridade competente de qualquer suspeita ou constatação da presença de peste suína africana.

Artigo 4.º Medidas em caso de suspeita de peste suína africana numa exploração 1 - A autoridade competente desencadeia imediatamente os meios de investigação oficiais para confirmar ou excluir a presença de peste suína africana, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no manual de diagnóstico, se numa exploração existirem um ou vários suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus desta doença.

2 - Se a exploração for visitada por um veterinário oficial é igualmente efectuada a verificação do registo e das marcas de identificação dos suínos.

3 - A autoridade competente coloca de imediato sob vigilância a exploração em que não possa ser excluída a existência de peste suína africana e determina, nomeadamente,que: a) Seja efectuado o recenseamento, cujos dados devem ser fornecidos quando pedidos e passíveis de ser verificados em qualquer uma das visitas, de todas as categorias de suínos da exploração e que, relativamente a cada uma delas, seja especificado o número de suínos já doentes, mortos ou susceptíveis de estarem infectados, devendo o recenseamento ser actualizado para ter em conta os suínos nascidos e mortos durante o período de suspeita; b) Todos os suínos da exploração sejam mantidos nos respectivos alojamentos ou permaneçam confinados noutros locais que permitam o seu isolamento; c) Seja proibida a entrada e saída de suínos da exploração, podendo a proibição, se necessário, ser alargada à saída da exploração de animais de outras espécies, bem como requerer a aplicação de medidas adequadas para a destruição de roedores ou insectos; d) Seja sujeita a autorização emitida pela autoridade competente qualquer saída de carcaças de suínos da exploração; e) Seja proibida a saída da exploração de carne, produtos à base de carne de suíno, sémen, óvulos ou embriões de suínos, alimentos para animais, utensílios e materiais ou resíduos susceptíveis de transmitirem a peste suína africana sem autorização emitida pela autoridade competente, não podendo a carne, os produtos à base de carne de suíno, o sémen, os óvulos ou embriões sair da exploração para trocas comerciais intracomunitárias; f) A entrada ou saída de pessoas na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente; g) A entrada ou saída de veículos na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente; h) Sejam utilizados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de suínos e da própria exploração, devendo qualquer pessoa que entre ou saia das explorações suinícolas observar as medidas de higiene adequadas necessárias para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína africana e cuidadosamente desinfectados todos os meios de transporte antes de saírem da exploração; i) Seja efectuado um...

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