Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 253/2003 de 18 de Outubro Perante a ocorrência de incêndios de grandes proporções que afectaram os distritos de Bragança, Guarda, Castelo Branco, Coimbra, Santarém, Portalegre, Leiria, Setúbal e Faro, dos quais resultaram perdas de vidas humanas e elevados prejuízos materiais, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto, decidiu declarar a situação de calamidade pública na área desses distritos.

No âmbito do referido diploma, foi também aprovado pelo Governo um conjunto de medidas e apoios excepcionais, entre os quais a instituição de mecanismos de apoio às pequenas e médias empresas afectadas, tendo em vista, nomeadamente, a reposição e recuperação de equipamentos e instalações destruídos ou danificados, sendo de imediato disponibilizadas verbas para fazer face aos respectivos encargos.

Nestes termos, instituem-se as medidas de apoio a pequenas e médias empresas afectadas, tendo em vista a sua efectiva e imediata aplicação, de modo que a actividade económica seja rapidamente restabelecida em condições de normal funcionamento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma cria uma linha de crédito especial e estabelece as respectivas regras e condições de utilização por empresas, em consequência de danos sofridos nos incêndios ocorridos nos distritos de Bragança, Guarda, Castelo Branco, Coimbra, Santarém, Portalegre, Leiria, Setúbal e Faro, em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2003, de 25 de Agosto, e em outras áreas que venham a ser declaradas em situação de calamidade pública pelos mesmos motivos.

2 - O montante máximo da linha de crédito prevista no presente diploma é de 10 milhões de euros, podendo ser reforçado em função das necessidades de financiamento das entidades beneficiárias.

3 - A linha de crédito referida no n.º 1 do presente artigo é disponibilizada pelas instituições de crédito que celebrem protocolos para o efeito com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, adiante designado porIAPMEI.

Artigo 2.º Entidade competente 1 - A entidade competente para a verificação dos pressupostos de acesso à linha de crédito prevista no presente diploma, bem como para a...

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