Decreto-Lei n.º 345/86, de 13 de Outubro de 1986

Decreto-Lei n.º 345/86 de 13 de Outubro O aproveitamento integral dos equipamentos informáticos do sector da Segurança Social, bem como dos recursos humanos que lhes estão afectos nas áreas de concepção, estudo e tratamento das matérias específicas daquele sector e nas dos serviços operativos propriamente ditos, é um objectivo que se impõe prosseguir para que, através de um melhor desenvolvimento das virtualidades do sistema, se propiciem cada vez mais adequadas respostas em serviços e prestações que à Segurança Social cumpreefectivar.

Por não estar em causa a capacidade dos equipamentos, entende se que poderá diligenciar-se a operacionalidade dos serviços incentivando e fomentando o aproveitamento dos recursos humanos do sector, quer através da introdução de novas formas de trabalho por projectos, quer através da criação de prémios designados de produtividade, já previstos em diversos diplomas legais e, no que concerne à área da Segurança Social, mais especificamente a serviços da administração indirecta do Estado, no Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, que estabelece a orgânica dos centros regionais de segurança social.

Visa-se, pois, a institucionalização de novos processos de trabalho com a criação do prémio de produtividade na área da informática dos serviços da SegurançaSocial.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Aos funcionários e agentes dos serviços e instituições da Segurança Social, quer da administração directa, quer da administração indirecta do Estado, que exerçam funções na área específica da informática poderão ser abonados prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, em montante que não poderá exceder 30% dos respectivos vencimentos.

2 - Os prémios de produtividade têm natureza individual, sendo a sua atribuição sempre precedida de avaliação caso a caso, segundo critérios objectivos em que serão ponderados o volume de trabalho produzido e a redução de custos e de prazos do trabalho executado.

Art. 2.º Os critérios a que se refere o...

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