Decreto-Lei n.º 438/85, de 24 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 438/85 de 24 de Outubro Considerando que as atribuições do Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais, da Direcção-Geral das Alfândegas, previstas no Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, se têm tornado muito mais diversificadas e complexas; Considerando, para além disso, que o referido Gabinete é confrontado com pesadíssimas tarefas impostas pela adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia; Considerando que, pelas razões expostas, se torna imperiosa e urgente a sua remodelação: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 66.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 6.º (Estrutura orgânica) 1 - ...........................................................................

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  1. Técnico-normativos:

  1. Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos; b) Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas; c) Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Polícia Agrícola; d) Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude; e) Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais.

    2 - ...........................................................................

    Artigo 28.º (Secretarias e núcleos de apoio administrativo) 1 - Junto das Direcções de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos, de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas, de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola, de Prevenção e Repressão da Fraude e de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais são desde já criadas secretarias próprias, incumbidas: a) ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    Artigo 30.º (Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros...

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