Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 431/85 de 23 de Outubro As vantagens que os benefícios de natureza promocional e aduaneira consignados no Decreto-Lei n.º 103-C/84, de 30 de Março, têm vindo a proporcionar em termos de facilitação da actividade exportadora e como instrumento dinamizador de programas de prospecção de mercados e de promoção de produtos e serviços portugueses no estrangeiro justificam a sua manutenção durante o ano de 1985.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - Às empresas exportadoras que se encontrem nas condições definidas no presente decreto-lei são concedidos, até 31 de Dezembro de 1985, os seguintesbenefícios: a) Tratamento prioritário em matéria de assistência técnica e comercial e de apoio a acções a conceder pelo ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal em moldes a estabelecer casuisticamente em função dos objectivos e programas de exportação apresentados ou nos termos estabelecidos nos acordos de comercialização; b) Substituição da fiança relativa à garantia dos direitos e demais imposições, exigíveis para efeitos de desalfandegamento das mercadorias importadas ao abrigo dos regimes de draubaque, importação temporária ou descarga directa subjacente a estes regimes, por termo de responsabilidade assumido pelo ICEP; c) Substituição do parecer favorável casuístico do departamento competente do Ministério da Indústria e Energia, necessário para efeitos de importação temporária, por um parecer sobre a primeira operação válida por um período de tempo expressamente fixado, desde que se justifique a continuidade do recurso à importaçãotemporária.

2 - A amplitude dos benefícios referidos no número anterior será condicionada pelo nível de selectividade das mercadorias ou serviços a exportar, pelos objectivos de exportação apresentados pelas empresas e pelo seu maior ou menor esforço de promoção comercial tendo em vista a prossecução dos objectivos do Governo em matéria de exportação, nomeadamente no que se refere à diversificação de mercados, à melhoria do valor acrescentado nacional, ao grau de transformação e ao nível tecnológico das exportações nacionais.

3 - É vedada a acumulação pela mesma empresa dos benefícios conferidos pelo presente decreto-lei com outros do mesmo tipo concedidos pelo Estado através de outro instrumento de incentivo ou a qualquer outro título.

Art. 2.º - 1 - Os sectores elegíveis para efeitos da atribuição dos benefícios...

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