Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de Outubro de 1985
Decreto-Lei n.º 402/85 de 11 de Outubro Os estatutos das instituições particulares de solidariedade social e respectivas alterações estão sujeitos a várias formalidades, que exigem a intervenção de diferentes entidades, nomeadamente notários, serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e serviços responsáveis pelo registo das instituições particulares de solidariedade social.
Este condicionalismo tem dificultado o cumprimento do disposto no artigo 94.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que obrigou as antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa à actualização e registo dos respectivos estatutos até 31 de Dezembro de 1984.
A publicação do Decreto-Lei n.º 9/85, de 9 de Janeiro, veio entretanto agravar as consequências da falta do registo das instituições, pois, ao revogar expressamente o artigo 97.º do citado Estatuto, passou a condicionar a concessão de isenções fiscais às instituições particulares de solidariedade social, incluindo as antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, à efectivação do respectivo registo.
As razões apontadas determinam a necessidade de se simplificarem aquelas formalidades, com vista a obter-se uma maior eficiência e economia de meios, eliminando-se sobreposições da actuação de várias entidades e a duplicação de solicitações e documentos exigidos às instituições.
Por outro lado, a exigência de escritura pública para os estatutos das instituições, que, consequentemente, obriga à intervenção dos notários, relaciona-se fundamentalmente com a segurança e publicidade dos actos jurídicos.
Considera-se, no entanto, que através do registo a que as instituições particulares de solidariedade social estão sujeitas aqueles interesses serão igualmente assegurados, dado que os serviços competentes para a efectivação do registo destas instituições se encontram particularmente sensibilizados para o seu regime especial.
A dispensa de escritura pública pressupõe, todavia, uma alteração de todo o sistema de registo, designadamente dos seus efeitos.
Deste modo, aproveita-se a oportunidade para incluir no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social alguns princípios fundamentais a que deve obedecer o registo daquelas instituições Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1...
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