Decreto-Lei n.º 401/85, de 11 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 401/85 de 11 de Outubro Considerando que o abono de ajudas de custo é, por natureza, uma compensação de encargos destinada a ressarcir os militares ou funcionários civis do acréscimo de despesas decorrentes das deslocações por motivo de serviço público; Tendo em atenção a conveniência de harmonizar o abono de ajudas de custo a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana em conformidade com o regime em vigor nas Forças Armadas, nomeadamente nas situações em que é assegurado o abono de alimentação e ou alojamento por conta do Estado; Tornando-se também necessário definir, para efeito de abono de ajudas de custo, o que se entende por periferia das cidades de Lisboa e Porto: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 201/81, de 10 de Julho, um n.º 3 ao seu artigo 2.º e alterada a redacção dos artigos 7.º, 9.º e 16.º do mesmo diploma, nos seguintestermos: Art. 2.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - Para efeitos do n.º 1, a periferia da cidade de Lisboa considera-se limitada por uma linha envolvendo Cascais, Sintra, Granja do Marquês, Loures, Vila Franca de Xira, Alcochete (futuro quartel da GNR), Moita, Montijo, Coina, Monte de Caparica e Cascais, e a do Porto por uma linha envolvendo Perafita, Moreira, Maia, Alfena, Valongo, Gondomar, Avintes, Moura, Granja e Perafita.

Art. 7.º - 1 - O abono de ajudas de custo corresponderá ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.

2 - Nas deslocações diárias abonar-se-ão as seguintes percentagens de ajuda de custodiária: a) Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 13 horas e as 14 horas - 25%; b) Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 20 horas e as 21 horas - 25%; c) Se a deslocação implicar dormida - 50%.

3 - Atendendo a que as percentagens referidas no número anterior correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e dormida, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.

4 - Quando se trate de deslocações a unidades ou estabelecimentos com messe constituída, os períodos horários indicados no número anterior são substituídos pelos horários oficialmente fixados para as respectivas refeições.

5 - As...

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